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COMUNICADO

Considerando, a recorrente existência de focos de criadouros de mosquito da dengue, provenientes de terrenos baldios sem a devida limpeza periódica;

Considerando, ainda a situação de risco à saúde pública, pela proliferação de animais peçonhentos que podem causar danos irreversíveis a todos os munícipes.

Em conformidade com o Art. 17 da Lei Complementar nº 03, de 20 de novembro de 1991 que dispõe sobre a limpeza de terrenos, cumpre aos proprietários ou possuidor a obrigação de manter livre de mato e limpos.

A execução da limpeza de lotes ou terrenos baldios fica sob responsabilidade do proprietário, caso o proprietário seja notificado o mesmo terá o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da notificação para realizar a limpeza, caso não efetue a limpeza dentro do prazo, estará sujeito a multa de 5 (cinco) Unidades Padrão Fiscal Municipal de acordo com o Art. 17 A da lei 003/91.

Em caso de não cumprimento, o infrator será intimado a efetuar a limpeza do local em 10 dias, depois poderá ser autuado com multa que terão o valor de 1 a 20 vezes a Unidade Padrão Fiscal vigente no Município.

Manter os terrenos limpos irá diminuir a incidência de queimada e impedir de criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem-estar público.

A limpeza de que se trata deste comunicado não é colocar fogo em galhos e lixos; ou somente capinar e deixar os matos em montes e/ou limpar e deixar todos os resíduos em frente ao imóvel, é obrigatório efetuar toda a limpeza e depois dar uma destinação final certa aos resíduos provenientes desta limpeza.

Outrossim, é a notório a gravidade das enfermidades causadas pelo mosquito Aedes Aegypti e outro.

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