Comunicado
COMUNICADO:
Encontra-se aprovada a Lei Municipal nº 1.303, de 15 de março de 2017, que proíbe a entrada ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face em estabelecimentos comerciais, locais públicos ou privados deste município.
Os condutores e os passageiros de motocicleta, motoneta, ciclomotores ou bicicleta elétrica deverão retirar o capacete em postos de combustíveis, de lavagem ou estacionamentos, bem como no comércio em geral, logo após que parar o veículo e durante sua permanência no local.
A desobediência pelo condutor ou passageiro poderá ensejar a aplicação de multa e em recusa do vendedor ou do estabelecimento de atendê-lo, podendo, inclusive, acionar a Polícia Militar.
Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão afixar, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da Lei nº 1.303, de 15 de março de 2017, uma placa indicativa, na entrada do local ou em um local de alta visibilidade, contendo a seguinte inscrição: “É PROIBIDO A ENTRADA DE PESSOAS UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”, bem como as informações desta Lei, como número e data de publicação.
Encontra-se disponível, em anexo, o arquivo da lei municipal para acesso.