Aviso importante
Fique atento a Legislação municipal, em especial aos artigos da Lei 003/91 do Código de Postura.
- Art. 17 - Os terrenos, bem como os pátios e quintais situados dentro dos limites da cidade, devem ser mantidos livres de mato, águas estagnadas e lixo.
- Art. 41 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, feiras-livres ou quando exigências policiais o determinarem.
- PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite. Art 41-A. Pode a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres. (Acrescido pela LC 64/2015). Parágrafo único. Para fins do disposto caput, será preservado, no mínimo, metade da largura das calçadas frontais ao estabelecimento para trânsito livre dos pedestres, na forma a ser estabelecida em regulamento à presente Lei. (Acrescido pela LC 64/2015).
- Art. 68 - Os proprietários ou arrendatários de terrenos situados em ruas dotadas de meios-fios e calçamento, ficam obrigados a fazer passeio e murá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura. Os terrenos rústicos serão cercados.
- Art. 94 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
- estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
- impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
- transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
Mais informações:
- (35) 3293-1333 - Setor de Fiscalização
- (35) 9 9958-5760
Denúncias:
Este é um espaço para o cidadão denunciar terrenos não edificados com mato alto e/ou entulho, edificações irregulares, queimadas, presença de lixo/esgoto, problemas com escoamento de água/pavimentação ou de saúde pública.
https://areado.mg.gov.br/fale-conosco