DECRETO Nº 1.562, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Regulamenta o procedimento interno para realização de acordo que dispõe a Lei Complementar nº 53, de 12 de dezembro de 2011, que autoriza o contribuinte em débito com o Município a fazer o parcelamento de seu débito tributário na forma que menciona.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREADO, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso VI do artigo 78 da Lei Orgânica Municipal, e

 

CONSIDERANDOa entrada em vigor da Lei Complementar nº 53/2011 e com vistas a regulamentar o procedimento interno para a realização do acordo aludido na sobredita Lei,

 

DECRETA: 

 

            Art. 1º Quando o contribuinte comparecer para celebrar o acordo, caso possua dívidas de natureza distintas, far-se-á termos de acordo distintos.

 

            Art. 2º Será obrigatória a qualificação completa com nome, nacionalidade, naturalidade, estado civil, profissão, filiação, número do RG e CPF e endereço completo (rua, número, algum complemento, caso haja, bairro, cidade, CEP e Estado), devendo ser apresentada a documentação, se requerida pelo setor responsável.

 

            Parágrafo único. Não será admitido que o acordo seja feito por interposta pessoa, apenas pelo contribuinte em débito. Caso não seja possível a presença do contribuinte, aceitar-se-á acordo celebrado por terceiro, desde que este apresente procuração com poderes para firmá-lo. Neste caso, ambos – contribuinte em débito e terceiro subscritor do acordo – deverão ter suas qualificações tomadas nos termos do “caput” deste artigo, ficando a procuração anexada ao acordo que será arquivado.

                       

            Art. 3º Ficará expresso no acordo de que este se subordina às regras da Lei Complementar nº 53/2011.

 

            Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Areado, em 27 de dezembro de 2011.

 

 

 

 

RUBENS VINÍCIUS BORNELLI

Prefeito Municipal