DECRETO Nº 1.550, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Institui o Sistema de Controle Patrimonial dos bens do Município de Areado /MG.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREADO, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso VI do artigo 78 da Lei Orgânica Municipal,

 

            DECRETA:

 

DOS BENS PERMANENTES

 

Art. 1ºSerão considerados, para fins de controle patrimonial, todos os bens de caráter permanente, adquiridos, doados ou recebidos de terceiros, de conformidade com o que determina a legislação vigente, que têm no mínimo, 02 (dois) anos de vida útil, classificados da seguinte forma:

 

§ 1ºBens Móveis Permanentes Servíveis – São bens em perfeitas condições de uso e operação.

 

§ 2ºBens Móveis Permanentes Inservíveis – São todos os bens desativados, danificados ou obsoletos, podendo ser considerados como recuperáveis ou irrecuperáveis.

 

a) considera-se também bem inservível àquele bem móvel cujo modelo ou padrão não atenda mais às necessidades para o qual foi adquirido;

 

b) Bens Móveis Permanentes Inservíveis Irrecuperáveis – São todos os bens cujo custo de recuperação ou atualização tecnológica seja igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do bem novo de mesma finalidade, podendo ser considerado ainda como sucateáveis ou incineráveis.

 

Art. 2º Os bens imóveis, como terreno, prédio e benfeitoria da instituição constarão no sistema de controle patrimonial da Prefeitura Municipal de Areado.

 

DO CONTROLE DOS BENS PERMANENTES

 

Art. 3º O Sistema de Controle Patrimonial compreende o tombamento, registro, guarda, controle, movimentação, preservação, baixa, incorporação e inventário de bens, provenientes de aquisição e de doações, que incorporam o acervo patrimonial do Município de Areado, ficando estas atividades sob a responsabilidade do Setor de Patrimônio.

 

Parágrafo único. Entende-se Setor de Patrimônio, o local e os servidores que cuidam dos bens moveis e imóveis do Município de Areado.

 

Art. 4º Todos os bens permanentes serão cadastrados no sistema informatizado de controle patrimonial do Setor de Patrimônio e neles, sempre que possível, serão afixadas placas de identificação com a inscrição 0001, numeração seqüencial e outros dados.

 

Art. 5º O registro dos bens será feito de forma analítica, de acordo com o tipo de bem e o setor em que estiver alocado, mantendo-se cadastro com as especificações detalhadas e atualizadas de cada um, seja através de processo manual ou por processamento eletrônico de dados, a ser executado pelo Setor de Patrimônio.

 

Art. 6º Os bens, obras de artes e outros bens considerados de caráter permanente recebidos de outros órgãos, entidades, empresas públicas ou privadas e pessoas físicas, seja a título honorífico ou outra razão qualquer, deverão compor a carga de bens patrimoniais do Município de Areado.

 

§ 1ºO recebimento dos bens especificados no caput deste artigo dar-se-á através de documentação oficializada pelo ente doador à Prefeitura Municipal de Areado, declarando a razão pela qual está efetuando a doação ou a entrega do bem.

 

§ 2ºO bem recebido deverá ser avaliado pela Comissão de Controle Patrimonial, a fim de que a este seja atribuído um valor, para posterior registro no patrimônio da Prefeitura Municipal de Areado.

 

DA RESPONSABILIDADE

 

Art. 7º A responsabilidade pela guarda dos bens é atribuída ao detentor de cargo de chefia de cada setor, e àquele que desempenhar sua atividade em recinto independente ou isolado, cabendo-lhe, o controle dos bens existentes no próprio setor ou sala de trabalho, mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade Patrimonial e Relação de Carga Patrimonial.

 

DA MOVIMENTAÇÃO DOS BENS MÓVEIS

 

Art. 8º A movimentação de bens móveis da Prefeitura Municipal de Areado dar-se-á por:

 

a) transferência de bens de um setor ou de uma área para outra na própria Prefeitura Municipal de Areado;

           

b) transferência de bens para outro Poder;

 

c) empréstimo de bens da Prefeitura Municipal de Areado para órgãos públicos ou entidades não governamentais legalmente constituídas, por tempo determinado;

 

d) cedência em comodato;

 

e) necessidade de reparo e manutenção.

 

Art. 9º A movimentação do patrimônio, prevista nas alíneas “a” e “e” deverão ser autorizadas pelo Setor de Patrimônio, enquanto que as previstas nas alíneas “b”, “c” e “d”, deste artigo, deverão ser autorizadas pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. Em caso de encaminhamento de bens permanentes para conserto ou manutenção, o responsável pela guarda dos bens deverá comunicar o fato ao Setor de Patrimônio e este fará o controle de saída e retorno do referido bem, mediante uso de formulário específico.

 

Art. 10. Nenhum bem poderá ser retirado das dependências da Prefeitura Municipal de Areado a não ser para uso temporário e a serviço da mesma, desde que devidamente justificado e autorizado pela Autoridade Superior, excepcionalizando-se as hipóteses do art. 8º.

 

Art. 11.As obras e documentos da Biblioteca Pública Municipal só poderão ser emprestados para pesquisa ou reprodução por fotocópia mediante o completo preenchimento de ficha específica de retirada.

 

§ 1ºAs obras mencionadas no caput deste artigo só poderão ser emprestadas a terceiros mediante autorização do Chefe do Setor.

 

§ 2ºAs obras deverão ser devolvidas no prazo assinalado na ficha, que não excederá a quarenta e oito horas.

 

§ 3º Pelo extravio ou pela simples falta de restituição das obras serão responsáveis, além do comodatário, àqueles indicados no art. 7º deste ato.

 

Art. 12. Os Servidores deverão zelar pela manutenção do patrimônio do Município de Areado de forma que qualquer irregularidade, extravio ou dano verificado seja imediatamente comunicado a Chefe do setor de Patrimônio.

 

DO INVENTÁRIO DOS BENS PERMANENTES

 

Art. 13. Anualmente, o Setor de Patrimônio deverá efetuar o inventário dos bens permanentes, de acordo com as normas estabelecidas por este ato.

 

§ 1ºO Prefeito Municipal deverá instituir a Comissão de Controle Patrimonial.

 

§ 2ºOs relatórios finais de Inventário Patrimonial Anual deverão ser encaminhados pela Comissão de Controle Patrimonial ao Departamento Financeiro e ao Setor de Patrimônio, para a conferência com a relação dos bens cadastrados no Sistema de Controle Patrimonial.

 

§ 3ºPara os bens não localizados, deverá ser feita uma relação com as características constantes da Carga de Bens Móveis Permanentes; nela, deverá constar a informação “bens não localizados”. A Comissão de Controle Patrimonial tem o prazo de 30 (trinta) dias úteis, após o término do levantamento, para encaminhar ao Setor de Patrimônio a relação dos bens permanentes não localizados.

 

§ 4ºEfetuado o levantamento pela Comissão de Controle Patrimonial, o Setor de Patrimônio emitirá em 02 (duas) vias a Relação de Bens e o Termo de Responsabilidade que serão assinados pelo responsável pela guarda do bem, previsto no art. 7º, deste ato.

 

§ 5º A documentação relativa ao inventário dos bens efetuado pela Comissão de Controle Patrimonial, após processada, deverá ser arquivada pelo Setor de Patrimônio, como registro documental.

 

DE DESAPARECIMENTO E DEPREDAÇÃO DE BENS

 

Art. 14. O desaparecimento de um bem patrimonial móvel – total ou parcial – por furto, roubo, depredação ou qualquer outro sinistro, deverá de imediato ser comunicado pelo responsável pela guarda do bem ao Setor de Patrimônio, para que providencie o registro de ocorrência junto ao órgão competente, que tomará as providências cabíveis.

 

Art. 15.O Prefeito Municipal designará comissão especial de servidores para instaurar processo de sindicância, a fim de apurar os fatos especificados no artigo anterior, encaminhado posteriormente, o parecer conclusivo ao Setor de Patrimônio.

 

§ 1ºNo caso de parecer pela reposição ou recuperação do bem pelo responsabilizado, deverá ser devidamente homologado pelo Prefeito Municipal, que expedirá comunicação oficial estipulando o prazo de 30 dias, a contar da data do recebimento, para as providências necessárias.

 

§ 2ºNo caso de parecer pela baixa patrimonial por parte da Comissão de Controle Patrimonial e Controladoria Geral, deverá ser devidamente homologado pelo Prefeito Municipal, depois de esgotadas todas as possibilidades de apuração de responsabilidades, visando à reposição do bem, com a conseqüente garantia de integridade do patrimônio do Município de Areado.

 

DE BAIXA E ENCAMINHAMENTO DOS BENS

 

Art. 16. A relação de bens não localizados ou os bens referidos no artigo 14, do presente ato, após apuradas as responsabilidades, mediante procedimento administrativo, por sindicância ou inquérito administrativo, conforme o caso será encaminhado, por meio de processo, ao Setor de Patrimônio, Controladoria Geral e ao Prefeito Municipal para as providências relativas à baixa no Sistema Patrimonial, bem como no Sistema Contábil.

 

Art. 17.Também será procedida à baixa da carga patrimonial de bens permanentes quando ocorrer à transferência definitiva de bens para outro Poder, ou nas circunstâncias previstas no artigo 15, § 2º, do presente ato.

 

Art. 18.Para a baixa de bens móveis permanentes cadastrados no Sistema de Controle Patrimonial emitir-se-á um relatório datado e, bem como para cada item, será informado o número de patrimônio, código de espécie, valor contábil e o motivo da baixa, se por excesso ou inservibilidade.

 

Art. 19.Os símbolos nacionais, armas e munições serão inutilizados em conformidade com a legislação específica.

 

Art. 20. Mediante o relatório da Comissão de Controle Patrimonial sobre os bens móveis permanentes inservíveis e considerados sem utilidade, deverá o Prefeito Municipal determinar sua descarga patrimonial e sua inutilidade ou abandono, após avaliação e emissão de parecer pela Controladoria Geral do Município.

           

Parágrafo único. – A inutilização ou o abandono serão documentados mediante Termos de Inutilização ou de Justificativa de Abandono, os quais integrarão os respectivos processos de desfazimento.

 

DA COMISSÃO

 

Art. 21.O Prefeito Municipal constituirá a Comissão de Controle Patrimonial, a qual será responsável pelo inventário anual dos bens móveis, levantamentos em períodos diversos, bem como atualização e reavaliação de bens, controle e supervisão de baixa dos bens permanentes e deverá ser composta de, no mínimo, 03 (três) servidores efetivos.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22.Os Termos de Concessão ou Cessão de Uso de Bens Móveis Permanentes, devidamente autorizados pela Comissão de Controle Patrimonial e Prefeito Municipal, deverão ser enviados em uma via ao Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal de Areado para os devidos registros.

 

Art. 23.Os casos omissos serão resolvidos pelas pessoas referidas no artigo 20 deste ato.

 

Art. 24.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 25.Ficam revogados os Decretos nº 22, de 19 de agosto de 1996, nº 850, de 5 de setembro de 2005, e nº 940, de 15 de setembro de 2006.

 

Prefeitura Municipal de Areado, em 15 de dezembro de 2011.

 

 

 

RUBENS VINÍCIUS BORNELLI

                                                                      Prefeito Municipal