DECRETO Nº 772, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004.

 

 

Disciplina eleição de representantes dos servidores para o Conselho Curador do Fundo Municipal de Seguridade Social Complementar, prevista no parágrafo único, do artigo 8º, da Lei nº 84, de 23 de dezembro de 1993.

 

 

            O PREFEITO MUNICIPAL DE AREADO, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 78, VI, da Lei Orgânica Municipal, e, considerando o que dispõe a Lei nº 84, de 23 de dezembro de 1993,

 

            DECRETA:

 

            Art. 1º Os servidores públicos municipais de carreira, participantes do Fundo Municipal de Seguridade Social Complementar, elegerão, na forma deste ato, seis representantes titulares e respectivos suplentes, para a constituição do seu Conselho Curador.

 

            Art. 2º Fica definido o dia 5 de janeiro de 2005, na sede da Prefeitura, para a realização das eleições de que trata este ato.

 

            Art. 3º A nomeação das Mesas Receptora e Escrutinadora de votos será objeto de ato próprio.

 

            Art. 4º A eleição de que trata este ato, será feita por voto secreto, mediante escolha do número ou nome do servidor, na lista de servidores participantes do Fundo, que deverá ser afixada em local visível e de fácil acesso aos servidores.

 

            Art. 5º Fica aprovada a cédula de votação, no modelo constante do anexo I a este ato.

 

            Art. 6º O horário de votação será o do expediente normal de trabalho.

 

            Parágrafo único. Os Secretários Municipais tomarão as medidas necessárias para que todos os servidores de carreira possam participar do processo de eleição de seus representantes, sem prejuízo das atividades normais de trabalho de cada Secretaria.

 

            Art. 7º Findo o horário de votação, a Mesa Receptora encaminhará a urna, devidamente lacrada, com os demais documentos que a acompanham, à Mesa Escrutinadora que, imediatamente, processará a apuração dos votos.

 

            Art. 8º A proclamação dos servidores eleitos será feita pelo Prefeito Municipal, após a conclusão dos trabalhos da Mesa Escrutinadora.

 

            Art. 9º Serão eleitos os servidores que obtiverem o maior número de votos, na seqüência os titulares e após os suplentes.

 

            Parágrafo único. No caso de empate, fica estabelecido como critério de desempate o servidor mais idoso.

 

            Art. 10. A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda providenciará o registro de todos os dados relativos à eleição em livro próprio, assim como o apoio logístico necessário à sua realização.

 

            Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Areado, em 13 de dezembro de 2004.

 

 

ANTÔNIO CARLOS GALLO

Prefeito Municipal

 

PUBLICADO EM 21/12/2004

 

NICACIO PIO DE FARIA

Secretário Geral

 

 

ANEXO I DO DECRETO Nº 772, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004.

 

CÉDULA DE VOTAÇÃO

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE AREADO ? MG

Conselho Curador do Fundo Municipal de Seguridade Social Complementar

 

 

PARA REPRESENTANTE DOS SERVIDORES:

 

____________________________

Nome ou número do servidor

 

Eleições 2005