DECRETO Nº 1.844, DE 7 DE MARÇO DE 2014.
Declara nulos os atos que concederam indevidamente gratificação a título de valorização da produtividade a servidores municipais que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AREADO, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso VI do artigo 78 da Lei Orgânica Municipal, e
Considerando o Enunciado 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal;
Considerando as disposições constantes dos autos do Processo Administrativo nº 397/2014, em que a Comissão de Avaliação de Títulos concluiu ter havido pagamento indevido ao considerar os cursos de graduação, pós-graduação e especialização como cursos de capacitação previstos no inciso II do artigo 22 da Lei nº 606, de 31 de março de 2008;
Considerando manifestação da Procuradoria Geral do Município sobre o assunto, entendendo que a gratificação prevista no inciso II do artigo 22 da Lei Municipal nº 606, de 31 de março de 2008 é somente para cursos de capacitação, excluindo-se quaisquer outros,
DECRETA:
Art. 1º Declaro nulos os atos que concederam indevidamente gratificação a título de valorização da produtividade a servidores municipais, especificamente nos seguintes casos, conforme relatório da Comissão de Avaliação de Títulos:
Nº de ordem
Servidor
Curso
% anulado
01
Aline Maria Moreira
- Habilitação em Supervisão Escolar de 1º e 2º graus;
- Pós-graduação Lato Sensu em Psicopedagogia Institucional.
2%
02
Ana Paula Ferreira da Paz
- Curso de Pedagogia.
1%
03
Denise Aparecida Vieira Carneiro
- Licenciatura em Letras.
1%
04
Elisnara Fernanda Santos Verola
- Pós-graduação “Metodologia do Ensino-Aprendizagem em Língua Portuguesa”.
1%
05
Estela de Lima Silveira Prado do Rosário
- Pós-graduação: Gestão Educacional.
1%
06
Ester Gilda dos Reis Barbosa
- Pós-graduação: Docência no Ensino Superior;
- Pós-graduação: Psicopedagogia Institucional;
- Especialista em Tutoria em Educação a Distância;
- Curso de Pós-graduação em Tutoria para EAD.
4%
07
Fernanda Maria de Oliveira Santos
- Licenciatura em Ciências.
1%
08
Geovana de Fátima Ruela
- Licenciatura em Ciências.
1%
09
Ivone Maria de Ávila Oliveira
- Pós-graduação: Psicopedagogia Institucional;
- Pós-graduação em Pedagogia com ênfase em Ensino Religioso;
2%
10
Lielma Sebastiana Pereira
- Pós-graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, na área da Educação, em Educação Especial: Educação Inclusiva da Pessoa com Deficiência Auditiva e Educação Inclusiva da Pessoa com Deficiência Mental.
1%
11
Magda Calheiros Florentino
- Pós-graduação: Nutrição Humana e Saúde;
-Pós-graduação: Nutrição Clínica.
2%
12
Maria Regina Tomé Rodrigues
- Pós-graduação em Metodologia do Ensino do 1º e 2º graus;
- Habilitação: Administração Escolar.
2%
13
Maria Rita de Oliveira
- Pós-graduação: Psicopedagogia Institucional;
- Habilitações: Magistério das Matérias Pedagógicas do 2º grau e Orientação Educacional de 1º e 2º graus.
2%
14
Rafael Rodrigo da Silva Fernandes
- Estágio Curricular Supervisionado de Ensino em Aulas de Educação Física – Título de Bacharelado em Educação Física;
- Estágio Curricular Supervisionado de Ensino em Aulas de Educação Física – Título de Licenciatura em Educação Física.
2%
15
Regiane Aparecida da Silveira e Oliveira
- Pós-graduação Lato Sensu em Inspeção Escolar.
1%
16
Renata Ávila de Oliveira
- Pós-graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, na área da Educação, denominado “Metodologia do Ensino-Aprendizagem em Língua Portuguesa.
1%
17
Rodolfo Humberto Calore Neto
- Estágio Curricular Supervisionado de Ensino.
1%
18
Silvana Maria de Faria Silva
- Habilitação em Supervisão Escolar – 1º e 2º graus;
- Habilitação em Supervisão Escolar – Ensino Fundamental e Médio.
2%
19
Silvânia Aparecida de Souza
- Pós-graduação “Processo do Ensino Aprendizagem da Língua Portuguesa”.
1%
20
Vânia Maria da Silva Lima
- Licenciatura Plena em Biologia.
1%
21
Zelma Pereira da Silva Cândido
- Pós-graduação: Ensino Infantil.
1%
22
Zulmara Conceição Rodrigues
- Pós-graduação: Processo do Ensino-Aprendizagem da Língua Portuguesa.
1%
Art. 2º Comprovada a boa-fé do servidor, não haverá repetição dos valores recebidos pelo desempenho indevido da gratificação a título de valorização da produtividade, ante a sua natureza alimentar.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Areado, em 7 de março de 2014.
RUBENS VINÍCIUS BORNELLI
Prefeito Municipal