DECRETO Nº 1.588, DE 20 DE ABRIL DE 2012.

 

Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF, e dá outras providências.

 

            O PREFEITO MUNICIPAL DE AREADO, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso VI do artigo 78 da Lei Orgânica Municipal, Lei Complementar nº 004/1991,

 

            DECRETA:

 

            Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, em conformidade com o estabelecido neste decreto e na legislação tributária municipal.

 

            Parágrafo único. Aplica-se à NFS-e as disposições gerais constantes da legislação tributária municipal, sem prejuízo das disposições específicas constantes deste decreto.

 

            Art. 2º A NFS-e conterá os dados de identificação do prestador, do tomador, do intermediário e da prestação do serviço, do órgão gerador e o detalhamento específico quando for o caso, conforme definido pelo Setor de Tributação.

 

            Art. 3º A NFS-e é um documento fiscal exclusivamente digital para documentar as operações de prestação de serviços sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, gerado pelo Executivo Municipal com base nos registros de prestação de serviços declarados pelo prestador.

 

            § 1º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente seqüencial e reiniciado da unidade a casa ano, sendo que cada estabelecimento do prestador de serviços terá uma numeração específica.

 

            § 2º O prestador de serviços autorizado a utilizar a NFS-e deverá afixar uma placa de, no mínimo 30 x 30 cm, em local visível aos clientes, com a seguinte mensagem: “Este estabelecimento é emissor de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e”.

 

            § 3º A validade jurídica da NFS-e é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP – Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao fisco.

 

            § 4º A NFS-e deverá documentar as operações individualmente por código de atividade econômica.

 

            § 5º O prestador de serviços deverá fornecer ao tomador um espelho impresso de todos os registros de prestação de serviços constantes da NFS-e, com o código de identificação gerado no Executivo Municipal em destaque.

            § 6º Excepcionalmente, o prestador de serviços, em face da indisponibilidade ou da inacessibilidade aos serviços de geração das NFS-e, deverá emitir ao tomador de serviços documento fiscal de impressão devidamente autorizada nos termos da legislação tributária municipal.

 

            § 7º O prestador de serviços que não dispuser de infra-estrutura de conectividade com o Executivo Municipal em tempo integral poderá enviar os registros das prestações de serviços em lote para processamento e geração das respectivas NFS-e.

 

            Art. 4º O aplicativo para emissão da NFS-e e suas funcionalidades estarão disponíveis no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal, na rede mundial de computadores (internet).

           

            Art. 5º A critério do contribuinte autorizado à utilização da NFS-e, o campo “Discriminação dos Serviços” poderá conter outras informações não obrigatórias pela legislação municipal, desde que não contrariem os seus dispositivos.

 

            Art. 6º No campo “Código de Atividades” deverá ser selecionado o código referente ao serviço prestado.

 

            Art. 7º O campo “Valor das Deduções” destina-se a registrar a soma das deduções previstas na legislação municipal, as quais deverão ser discriminadas na Declaração Eletrônica de Serviços – DES referente ao mês de competência da NFS-e.

 

            Art. 8º A NFS-e somente poderá ser cancelada por meio do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no caso de o serviço não ter prestado, houver erro ou duplicidade na emissão do documento fiscal e desde que o imposto não tenha sido recolhido.

 

            § 1º Nos casos em que o CPF ou CNPJ do tomador não houver sido informado na NFS-e ou quando o imposto já tiver sido recolhido, a NFS-e respectiva só poderá ser cancelada mediante solicitação do emitente em processo tributário administrativo de repetição de indébito, procedido nos termos da legislação municipal.

 

            § 2º A substituição da NFS-e com erro nos registros de prestação de serviços declarados deverá ser realizada obrigatoriamente por meio da função de substituição constante do aplicativo de geração de NFS-e.

 

            Art. 9º O recolhimento do ISSQN pelo prestador de serviços, referente às NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de Guia de Recolhimento do ISSQN emitida pelo Sistema de Emissão de Guias específico. 

 

            § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Município, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

            § 2º A rede bancária receberá a Guia de Recolhimento do ISSQN até a data de validade nela constante.

 

            Art. 10. As NFS-e poderão ser consultadas no sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço pelo período de 3 (três) meses, contados a partir da data de sua geração.

 

            Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta às NFS-e somente poderá ser realizada mediante solicitação formal à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, até o prazo de 5 (cinco) anos contados da data de sua geração.

 

            Art. 11. Os prestadores de serviços autorizados a utilizar a NFS-e ficam dispensados de informar na Declaração Eletrônica de Serviços – DES as NFS-e geradas.

 

            Art. 12. A partir de 1º de maio de 2012, fica instituída a Declaração de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF, documento fiscal digital destinado a registrar as operações e a apuração do ISSQN devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.

 

            § 1º Os prestadores de serviços de que trata este artigo ficam obrigados ao cumprimento da obrigação acessória nele prevista, que consiste em:

 

            I – geração da DES-IF na periodicidade prevista;

 

            II – entrega da DES-IF ao fisco na forma e prazo estabelecido;

 

            III – guarda da DES-IF pelo prazo estabelecido.

 

            § 2º A geração e a transferência da DES - IF, sua validação e certificação digital, serão feitas por meio de sistemas informatizados, disponibilizados aos contribuintes para a importação de dados que a compõem das bases de dados da Instituição Financeira e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.

 

            § 3º A validade jurídica da DES-IF é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao fisco.

 

            § 4º A DESF-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos seguintes módulos:

 

            I – Módulo de Apuração Mensal do ISSQN: deverá ser gerado mensalmente e entregue ao fisco até o dia 20 do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:

 

            a) O conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil;

 

            b) O conjunto de informações que demonstram a apuração do ISSQN mensal;

 

            c) a informação se for o caso, de ausência de movimento, por dependência ou por instituição.

 

            II – Módulo Demonstrativo Contábil: deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 20 do mês de julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:

 

            a) os Balancetes Analíticos Mensais;

 

            b) o Demonstrativo de rateio de resultados internos.

 

            III – Módulo de Informações Comuns aos Municípios: deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 20 do mês de fevereiro do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:

 

            a) o Plano geral de contas comentando – PGCC;

 

            b) a Tabela de tarifas de serviços da instituição;

 

            c) a Tabela de identificação de serviços de remuneração variável.

 

            IV – Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: deverá ser gerado anualmente até o dia 20 do mês de julho do ano seguinte ao de competência dos dados declarados e entregue ao fisco, mediante solicitação, em até 15 (quinze) dias, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis.

 

            § 5º Portaria do Poder Executivo disciplinará a geração, a estrutura de dados, a entrega e a guarda da DES-IF.

 

            § 6º Os contribuintes que não cumprirem as obrigações previstas neste artigo ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária municipal.

 

            Art. 13. Ficam aprovados os modelos de NFS-e e certidão negativa, na forma dos anexos a este decreto.

 

            Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Areado, em 20 de abril de 2012.

 

RUBENS VINÍCIUS BORNELLI

Prefeito Municipal

 

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NOTA FISCAL

Nota Fiscal de Serviço Eletrônica

TIPO DE DOCUMENTO

NUMERO NOTA FISCAL

 

 

 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE AREADO

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA

Telefone (35) 3293-1333

DATA EMISSÃO

NAT. OPERAÇÃO

TRIBUTADO

MUNICÍPIO

 

DADOS DO TOMADOR DE SERVIÇOS

NOME DO TOMADOR

ENDEREÇO

COMPLEMENTO

 

Nº CPF/CNPJ

INSCRIÇÃO MUNICIPAL

TELEFONE(S)

 

       

 

SERVIÇOS PRESTADOS

UNID

QUANT.

DESCRIÇÃO DO SERVIÇO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

 

 

 

 

 

 

OBSERVAÇÕES

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE BASE PARA ALÍQUOTA

 

RETIDO

ALÍQUOTA

BASE DE CÁLCULO

TOTAL ISS

VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL

VALOR LÍQUIDO DA NOTA FISCAL

 

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ASSINATURA DIGITAL

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Recebi(emos) de

Os serviços da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços indicado ao lado:

___/___/___                     _________________________

Data do Recebimento    Identificação e  assinatura do recebedor

 

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NOTA FISCAL

Nota Fiscal Serviço Eletrônica

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NÚMERO NOTA FISCAL

 

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ASSINATURA DIGITAL

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE AREADO  –  (35) 3293-1333                                      DATA DE EMISSÃO: ___/___/_____.

______________________________________________________________________________________________

 

 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE AREADO

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA

 

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CERTIDÃO NEGATIVA

 

 

 

 

 

Informações do Contribuinte

 

 

CÓDIGO CMC

 

 

TÍTULO ESTABELECIMENTO

 

CNPJ

 

 

 

 

Endereço do contribuinte

 

 

 

 

ENDEREÇO

NÚMERO

 

NÚMERO CEP

MUNICÍPIO – UF

NOME EDIFÍCIO

 

APTO/SALA

       

 

 

Informações do Requerente

 

Nº DE DOCUMENTO

 

NOME DO REQUERENTE

FINALIDADE

 

 

 

 

OBSERVAÇÕES

 

 

 

Data de Emissão

 

Data de Validade:

 

 

 

 

 

PRAÇA HENRIQUE VIEIRA, Nº 25 – CENTRO – (35) 3293-1333                                DATA DE EMISSÃO: ___/___/_____.