DECRETO Nº 1.588, DE 20 DE ABRIL DE 2012.
Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AREADO, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso VI do artigo 78 da Lei Orgânica Municipal, Lei Complementar nº 004/1991,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, em conformidade com o estabelecido neste decreto e na legislação tributária municipal.
Parágrafo único. Aplica-se à NFS-e as disposições gerais constantes da legislação tributária municipal, sem prejuízo das disposições específicas constantes deste decreto.
Art. 2º A NFS-e conterá os dados de identificação do prestador, do tomador, do intermediário e da prestação do serviço, do órgão gerador e o detalhamento específico quando for o caso, conforme definido pelo Setor de Tributação.
Art. 3º A NFS-e é um documento fiscal exclusivamente digital para documentar as operações de prestação de serviços sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, gerado pelo Executivo Municipal com base nos registros de prestação de serviços declarados pelo prestador.
§ 1º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente seqüencial e reiniciado da unidade a casa ano, sendo que cada estabelecimento do prestador de serviços terá uma numeração específica.
§ 2º O prestador de serviços autorizado a utilizar a NFS-e deverá afixar uma placa de, no mínimo 30 x 30 cm, em local visível aos clientes, com a seguinte mensagem: “Este estabelecimento é emissor de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e”.
§ 3º A validade jurídica da NFS-e é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP – Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao fisco.
§ 4º A NFS-e deverá documentar as operações individualmente por código de atividade econômica.
§ 5º O prestador de serviços deverá fornecer ao tomador um espelho impresso de todos os registros de prestação de serviços constantes da NFS-e, com o código de identificação gerado no Executivo Municipal em destaque.
§ 6º Excepcionalmente, o prestador de serviços, em face da indisponibilidade ou da inacessibilidade aos serviços de geração das NFS-e, deverá emitir ao tomador de serviços documento fiscal de impressão devidamente autorizada nos termos da legislação tributária municipal.
§ 7º O prestador de serviços que não dispuser de infra-estrutura de conectividade com o Executivo Municipal em tempo integral poderá enviar os registros das prestações de serviços em lote para processamento e geração das respectivas NFS-e.
Art. 4º O aplicativo para emissão da NFS-e e suas funcionalidades estarão disponíveis no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal, na rede mundial de computadores (internet).
Art. 5º A critério do contribuinte autorizado à utilização da NFS-e, o campo “Discriminação dos Serviços” poderá conter outras informações não obrigatórias pela legislação municipal, desde que não contrariem os seus dispositivos.
Art. 6º No campo “Código de Atividades” deverá ser selecionado o código referente ao serviço prestado.
Art. 7º O campo “Valor das Deduções” destina-se a registrar a soma das deduções previstas na legislação municipal, as quais deverão ser discriminadas na Declaração Eletrônica de Serviços – DES referente ao mês de competência da NFS-e.
Art. 8º A NFS-e somente poderá ser cancelada por meio do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no caso de o serviço não ter prestado, houver erro ou duplicidade na emissão do documento fiscal e desde que o imposto não tenha sido recolhido.
§ 1º Nos casos em que o CPF ou CNPJ do tomador não houver sido informado na NFS-e ou quando o imposto já tiver sido recolhido, a NFS-e respectiva só poderá ser cancelada mediante solicitação do emitente em processo tributário administrativo de repetição de indébito, procedido nos termos da legislação municipal.
§ 2º A substituição da NFS-e com erro nos registros de prestação de serviços declarados deverá ser realizada obrigatoriamente por meio da função de substituição constante do aplicativo de geração de NFS-e.
Art. 9º O recolhimento do ISSQN pelo prestador de serviços, referente às NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de Guia de Recolhimento do ISSQN emitida pelo Sistema de Emissão de Guias específico.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Município, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º A rede bancária receberá a Guia de Recolhimento do ISSQN até a data de validade nela constante.
Art. 10. As NFS-e poderão ser consultadas no sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço pelo período de 3 (três) meses, contados a partir da data de sua geração.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta às NFS-e somente poderá ser realizada mediante solicitação formal à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, até o prazo de 5 (cinco) anos contados da data de sua geração.
Art. 11. Os prestadores de serviços autorizados a utilizar a NFS-e ficam dispensados de informar na Declaração Eletrônica de Serviços – DES as NFS-e geradas.
Art. 12. A partir de 1º de maio de 2012, fica instituída a Declaração de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF, documento fiscal digital destinado a registrar as operações e a apuração do ISSQN devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.
§ 1º Os prestadores de serviços de que trata este artigo ficam obrigados ao cumprimento da obrigação acessória nele prevista, que consiste em:
I – geração da DES-IF na periodicidade prevista;
II – entrega da DES-IF ao fisco na forma e prazo estabelecido;
III – guarda da DES-IF pelo prazo estabelecido.
§ 2º A geração e a transferência da DES - IF, sua validação e certificação digital, serão feitas por meio de sistemas informatizados, disponibilizados aos contribuintes para a importação de dados que a compõem das bases de dados da Instituição Financeira e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.
§ 3º A validade jurídica da DES-IF é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao fisco.
§ 4º A DESF-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos seguintes módulos:
I – Módulo de Apuração Mensal do ISSQN: deverá ser gerado mensalmente e entregue ao fisco até o dia 20 do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:
a) O conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil;
b) O conjunto de informações que demonstram a apuração do ISSQN mensal;
c) a informação se for o caso, de ausência de movimento, por dependência ou por instituição.
II – Módulo Demonstrativo Contábil: deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 20 do mês de julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:
a) os Balancetes Analíticos Mensais;
b) o Demonstrativo de rateio de resultados internos.
III – Módulo de Informações Comuns aos Municípios: deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 20 do mês de fevereiro do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:
a) o Plano geral de contas comentando – PGCC;
b) a Tabela de tarifas de serviços da instituição;
c) a Tabela de identificação de serviços de remuneração variável.
IV – Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: deverá ser gerado anualmente até o dia 20 do mês de julho do ano seguinte ao de competência dos dados declarados e entregue ao fisco, mediante solicitação, em até 15 (quinze) dias, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis.
§ 5º Portaria do Poder Executivo disciplinará a geração, a estrutura de dados, a entrega e a guarda da DES-IF.
§ 6º Os contribuintes que não cumprirem as obrigações previstas neste artigo ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária municipal.
Art. 13. Ficam aprovados os modelos de NFS-e e certidão negativa, na forma dos anexos a este decreto.
Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Areado, em 20 de abril de 2012.
RUBENS VINÍCIUS BORNELLI
Prefeito Municipal
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NFS-e NOTA FISCAL Nota Fiscal de Serviço Eletrônica |
TIPO DE DOCUMENTO |
NUMERO NOTA FISCAL |
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREADO SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA Telefone (35) 3293-1333 |
DATA EMISSÃO |
NAT. OPERAÇÃO |
TRIBUTADO MUNICÍPIO |
DADOS DO TOMADOR DE SERVIÇOS
NOME DO TOMADOR |
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ENDEREÇO |
COMPLEMENTO
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Nº CPF/CNPJ |
INSCRIÇÃO MUNICIPAL |
TELEFONE(S)
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SERVIÇOS PRESTADOS
UNID |
QUANT. |
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
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OBSERVAÇÕES
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE BASE PARA ALÍQUOTA
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RETIDO |
ALÍQUOTA |
BASE DE CÁLCULO |
TOTAL ISS |
VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL |
VALOR LÍQUIDO DA NOTA FISCAL |
NFS-e |
ESTE DOCUMENTO PODE SER VALIDADO NO SITE www.areado.mg.gov.br ASSINATURA DIGITAL |
Recebi(emos) de Os serviços da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços indicado ao lado: ___/___/___ _________________________ Data do Recebimento Identificação e assinatura do recebedor |
NFS-e NOTA FISCAL Nota Fiscal Serviço Eletrônica |
TIPO DE DOCUMENTO |
NÚMERO NOTA FISCAL |
NFS-e |
ESTE DOCUMENTO PODE SER VALIDADO NO SITE www.areado.mg.gov.br ASSINATURA DIGITAL |
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREADO – (35) 3293-1333 DATA DE EMISSÃO: ___/___/_____.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE AREADO
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA
PARA VALIDAÇÃO DESTE DOCUMENTO ACESSE O SITE
WWW.MEUIPTU.COM.BR E INFORME O Nº DA CERTIDÃO
CERTIDÃO NEGATIVA
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Nº |
Informações do Contribuinte
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CÓDIGO CMC
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TÍTULO ESTABELECIMENTO |
CNPJ
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Endereço do contribuinte
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ENDEREÇO |
NÚMERO
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NÚMERO CEP |
MUNICÍPIO – UF |
NOME EDIFÍCIO
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APTO/SALA |
Informações do Requerente
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Nº DE DOCUMENTO
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NOME DO REQUERENTE |
FINALIDADE
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OBSERVAÇÕES
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Data de Emissão |
Data de Validade:
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PRAÇA HENRIQUE VIEIRA, Nº 25 – CENTRO – (35) 3293-1333 DATA DE EMISSÃO: ___/___/_____.