DECRETO Nº 1.674, DE 24 DE OUTUBRO DE 2012.
Regulamenta o Fundo Municipal de Turismo, criado pela Lei nº 989, de 13 de março de 2012.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AREADO, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso VI do artigo 78 da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, de natureza contábil, criado pela Lei nº 989, de 13 de março de 2012, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, fica regulamentado nos termos deste decreto.
Art. 2º O Fundo Municipal de Turismo de natureza contábil, segundo as determinações do Conselho Municipal de Turismo, tem por finalidade a captação e a aplicação de recursos, proporcionando meios para execução e financiamento de ações na área de turismo.
Parágrafo Único. É vedada a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Turismo em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados às atividades mencionadas no caput deste artigo.
Art. 3º O FUMTUR terá a seguinte estrutura administrativa:
I - Conselho Administrativo, que será eleito em Assembléia Geral pelos membros do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, composto por Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro e Secretário, o Conselho Administrativo;
II - Conselho Fiscal, composto por 03 (três) membros, com a atribuição de exercer a fiscalização da movimentação contábil e da aplicação dos recursos do Fundo, nomeados por Portaria do Prefeito Municipal.
Art. 4º Constituirão receitas do FUMTUR:
I – Dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais suplementares a ele destinados;
II - Os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos;
III – A venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;
IV – A participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município;
V – Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
VI – Contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
VII – Recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII – Produtos de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
IX - Receitas de projetos aprovados pelo Governo Federal ou Estadual para implantação, expansão ou aperfeiçoamento.
X – Outras rendas eventuais.
Parágrafo Único. Os recursos do Fundo de Municipal de Turismo - FUMTUR integrarão o orçamento do Município, com dotação própria.
Art. 5º Os recursos financeiros do Fundo de Municipal de Turismo serão depositados em conta corrente especial, aberta com finalidade específica e mantida em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, integrante da estrutura da Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único. O saldo positivo do FUMTUR apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo FUMTUR.
Art. 6º Os recursos provenientes das receitas relacionadas no artigo 4º serão aplicados, mediante decisão do Conselho Municipal De Turismo - COMTUR, juntamente com a Secretaria Municipal de Turismo.
Parágrafo Único. A aplicação dos recursos do Fundo de Municipal de Turismo - FUMTUR na forma prevista no “caput” deste artigo, observará os requisitos e condições fixados em regulamento específico expedido pelo Conselho Municipal de Turismo, cuja execução ficará a cargo do gestor.
Art. 7º Ficarão a cargo dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR os ônus e encargos sociais decorrentes da arrecadação dos recursos.
Art. 8º Os recursos do FUMTUR, serão aplicados em:
I - Desenvolvimento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Turismo desenvolvidos pela Secretaria de Turismo, pelo Conselho Municipal de Turismo, ou por órgãos conveniados;
II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público ou privado para execução de programas e projetos específicos do setor de Turismo;
III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - Construções, reformas, ampliações, aquisições ou locações de imóveis para prestação de serviços de turismo municipal;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações do turismo;
VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Turismo.
Art. 9° O repasse de recursos para as entidades e organizações de turismo; devidamente registrados no Conselho Municipal de Turismo, será efetivado por intermédio do FUMTUR, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Turismo e pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais de turismo se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo.
Art. 10. As contas e relatórios do FUMTUR serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Turismo, mensalmente de forma sintética e, anualmente de forma analítica.
Art. 11. O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR terá como gestor o Titular da Pasta Municipal à qual se vincula e será administrado, conjuntamente, com o Conselho Municipal de Turismo.
Art. 12. Cabe ao gestor do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR:
I – praticar os atos necessários à gestão do FUMTUR, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho;
II – expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do Fundo, após aprovação do Conselho;
III – Elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os ao Conselho;
IV – submeter à apreciação e deliberação do Conselho as contas relativas à gestão do FUTUR;
V – dar andamento aos programas atualmente em execução e aprovados pelo Conselho, devendo apresentar eventuais alterações à sua prévia anuência.
Art. 13. O plano de aplicação anual dos recursos financeiros do FUMTUR será apresentado em audiência pública para debate e, posteriormente encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária para aprovação da Câmara Municipal.
Art. 14. A Secretaria Executiva do FUMTUR será exercida pela Secretaria Municipal de Turismo, que fornecerá o apoio técnico e administrativo necessário para o cumprimento do plano de aplicação anual mencionado, cabendo-lhe:
I - publicar no Diário Oficial ou em periódico de ampla circulação, as decisões, pareceres, manifestações e análises dos programas e projetos apoiados pelo FUMTUR.
Art. 15. As despesas com execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR ou a extinção do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a aquisição realizada com recursos transferidos por intermédio de convênios, quando este estabelecer normas para a destinação dos bens adquiridos.
Art. 17. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Areado, em 24 de outubro de 2012.
RUBENS VINÍCIUS BORNELLI
Prefeito Municipal