DECRETO Nº 1.671, DE 19 DE OUTUBRO DE 2012.

Aprova Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo de Areado-MG, que acompanha este Decreto.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREADO, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso VI do artigo 78 e alínea “f” do inciso I do artigo 100 da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo de Areado-MG, que acompanha este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Areado, em 19 de outubro de 2012.

 

 

RUBENS VINÍCIUS BORNELLI

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO DO DECRETO Nº 1.671, DE 19 DE OUTUBRO DE 2012.

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE

AREADO - MG

 

Capitulo I- Dos Objetivos

 

Art. 1ºO Conselho Municipal de Turismo, instituído pela Lei Municipal nº 206 de 19 de abril de 2001, reger-se-á pelas disposições do presente Regimento.

 

Art. 2ºO Conselho Municipal de Turismo tem como objetivo as disposições explicitas pelo artigo 2º da Lei Municipal que institui o referido Órgão.

 

Capítulo II- Da Constituição

 

Art. 3ºO Conselho Municipal de Turismo será constituído a partir das disposições do artigo 3º da Lei Municipal que instituí o referido Órgão.

 

Art. 4º Os representantes da Comunidade terão mandato de 3 (três) anos.

 

Art. 5º Os representantes do Poder Público terão seus mandatos vinculados a seus respectivos cargos públicos.

 

Art. 6ºO conselho será dirigido por uma diretoria executiva composta por:

01(um) Presidente, 01(um) Vice-Presidente, 01(um) 1º Secretário Executivo e 01(um) 2º Secretário Executivo, eleita de forma livre e desembaraçada pelos membros do Conselho.

 

Capítulo III- Da competência

 

Art.7ºAo Conselho Municipal de Turismo compete às disposições propostas pelo artigo 2º da Lei Municipal que institui o referido órgão.

 

Capítulo IV– Da competência dos membros do Conselho

 

Art. 8º Compete ao Presidente:

I-Convocar e presidir as reuniões e sessões do Conselho;

II-Zelar pelo cumprimento das atribuições do Conselho;

III-Representar o Conselho em toda e qualquer circunstância;

IV-Constituir Comissões para estudos e trabalhos especiais, estabelecendo suas atribuições seus regulamentos e indicando seu relator;

V-Designar os substitutos dos membros do conselho, em suas ausências;

VI-Cumprir e fazer cumprir as demais atribuições deste regimento.

 

Art. 9º Compete ao Vice-Presidente

I- Substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento ocasional;

II- Colaborar com o Presidente em todos os assuntos de sua competência.

 

Art. 10. Compete ao 1º Secretário Executivo:

I-Substituir o presidente em suas ausências ou impedimentos ocasional do Vice - Presidente;

II-Organizar a pauta dos trabalhos para cada sessão;

III-Distribuir, mediante determinação do Presidente, para estudo e relato dos membros do Conselho, os assuntos submetidos à deliberação desse órgão;

IV-Redigir e assinar as atas das sessões, com os demais membros;

V-Receber todo expediente endereçado ao Conselho,registrá-lo e tomar providências necessárias ao seu regular andamento;

VI-Executar todos os demais serviços inerentes ao seu cargo, ou atribuídos pelo presidente do Conselho;

VII-Cumprir as demais atribuições do Conselho;

 

Art. 11.Compete ao 2º Secretario Adjunto:

I-Substituir o Secretário Executivo em sua ausência ou impedimento ocasional;

II-Colaborar com o Secretário Executivo em todos os assuntos de sua competência

 

Art.12. Compete aos membros do Conselho:

I-Comparecer as reuniões do Conselho;

II-Eleger entre seus pares a diretoria executiva do conselho;

III-Requerer a convocação de sessões, justificando a necessidade, quando presidente ou seu substituto legal não o fizer;

IV-Estudar e relatar os assuntos que lhe forem distribuídos, emitindo parecer;

V-Tomar parte nas discussões e votações, apresentar emendas ou substitutivos às conclusões de pareceres ou resoluções;

VI- Pedir vista de pareceres e projetos de Resolução e solicitar andamento de discussões e votações;

VII- Requerer urgência para discussão e votação de assuntos não incluídos na ordem do dia, bem como preferência nas votações e discussões de determinados estudos;

VIII-Assinar atas, resoluções e pareceres dos quais participarem;

IX-Colaborar para o bom funcionamento do Conselho;

X-Desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;

XI-Comunicar previamente, ao Presidente, quando não puder comparecer às sessões para as quais for convocado, justificando a ausência;

XII-Cumprir as disposições deste regimento.

 

Capitulo V – Das Comissões:

 

Art. 13. O Presidente do Conselho Municipal de Turismo poderá constituir, por meio de resoluções, Comissões para estudos e trabalhos especiais, relacionados à competência do Conselho.

§ 1º As comissões serão constituídas de 03(três) membros Conselheiros, sendo dirigidas por um Relator indicado pelo Presidente.

§ 2º A Comissão poderá utilizar-se de assessoria ou consultoria de pessoas estranhas ao conselho e a administração Municipal, de notório saber e reconhecida capacidade, para a consecução de seus objetivos.

§ 3º Para a constituição das Comissões, o Presidente observará o princípio de rodízio na indicação de seus membros e, sempre que possível, conciliara a matéria em estudo com a formação dos indicados.

§ 4º As Resoluções de Constituição das Comissões conterão os nomes dos membros e de forma clara, o objetivo do trabalho que desempenharão.

§ 5º As Comissões cuidarão para que sejam registrados seus trabalhos, por meio de pasta contendo as atas das reuniões realizadas e o parecer conclusivo de seus trabalhos, que devera ser encaminhada ao conselho.

 

Art. 14. As Comissões estabelecerão seu programa de trabalho, cujo resultado será apreciado pelo Conselho.

 

Art. 15. As Comissões funcionarão de acordo com regulamentos e atribuições estabelecidas pelo Presidente e disposições deste Regimento.

 

Art. 16. As Comissões serão extintas, uma vez que aprovado pelo Conselho o Parecer Conclusivo dos trabalhos para os quais foram constituídas.

 

Capítulo VI – Das sessões do Conselho Municipal de Turismo

 

Art. 17. O Conselho reunir-se-á um mínimo de 6 (seis) vezes por ano, sendo realizada na ---------------- do mês, no período ------------ do dia, a partir das --------- horas em local previamente definido em sessão anterior.

§ 1ºSempre que for necessário ao desempenho de suas atribuições poderá haver sessões extraordinárias, mediante convocação do Presidente, do seu substituto legal ou pela maioria absoluta de seus membros.

§ 2ºAs convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, com indicação da pauta, salvo motivo urgente, devidamente justificado.

§ 3ºO Conselho iniciará as sessões perante maioria simples de seus membros, ou com qualquer quórum quinze minutos após a hora marcada para inicio da sessão;

§ 4º Cabe ao Presidente, além do voto comum, o desempate;

§ 5º Serão convocados os titulares e, também, os suplentes, sendo obrigatória a presença destes últimos, na ausência do titular;

§ 6º O suplente terá direito a voto  quando da ausência do respectivo titular.

§ 7º A votação será nominal, podendo, de acordo com a matéria, o Conselho optar pelo voto secreto.

 

Art. 18. Poderão ser convocados às sessões do Conselho, dirigentes de entidades públicas ou privadas, técnicos especialistas ou outros convidados especiais.

 

Capítulo VII- Da ordem da execução dos trabalhos

Seção I- Da ordem dos Trabalhos

 

Art. 19. Os assuntos serão distribuídos e discutidos no Conselho pela ordem cronológica das respectivas entradas.

Parágrafo único. No caso de matéria urgente ou de alta relevância, poderá esta, a critério do Presidente, entrar, imediatamente, em discussão, ainda que não incluída na Ordem do Dia.

 

Art 20. Os assuntos serão distribuídos aos membros do Conselho, inclusive ao Presidente, obedecendo-se sempre que possível, à especialidade do relator, quanto à matéria em estudo.

 

Art. 21.Dependendo da matéria em debate, poderão ser convocados às sessões do Conselho, dirigentes de entidades públicas ou privadas, técnicas especializadas ou qualquer diretor da Prefeitura ou outros convidados.

Art. 22.A ordem dos Trabalhos a ser observada nas sessões do Conselho será a seguinte:

I - Verificação da presença e existência de “quórum”;

II - Leitura, discussão, votação, aprovação e assinatura da ata da sessão anterior;

III - Distribuição dos assuntos a serem estudados e relatados.

 

Seção II- Da Execução dos Trabalhos

 

Art. 23.O relator emitirá Parecer, por escrito, contendo histórico e o resultado da matéria, as considerações de ordem prática ou doutrinária que entender cabíveis e sua conclusão ou voto

§ 1ºO Relator poderá solicitar, a qualquer tempo, o encaminhamento do assunto em estudo a qualquer órgão da Administração Municipal cuja informação julgue necessária à elucidação da matéria que lhe for distribuída, bem como o comparecimento de quaisquer pessoas às sessões ou outras providências que julgar necessárias.

§ 2ºNa hipótese de ser rejeitado o Parecer de qualquer membro, o Presidente designará novo relator ou constituirá Comissão para estudo da matéria.

 

Art. 24. A Ordem do Dia será organizada com assuntos apresentados para discussão, acompanhados dos respectivos pareceres.

 

Art. 25.Após leitura do parecer, o Presidente submeterá o assunto à discussão, dando palavra ao membro que a solicitar.

Parágrafo único. O período para discussão de cada matéria será previamente fixado pelo presidente, cabendo a cada membro espaço de tempo para debater os assuntos.

 

Art. 26.Durante a discussão, os membros do Conselho poderão:

I- Apresentar Emendas ou Substitutivos;

II-Opinar sobre relatórios apresentados;

III-Propor providências para instrução do assunto em estudo.

 

Art. 27.O membro do Conselho que não julgar suficientemente esclarecido quanto à matéria em exame, poderá requerer diligências, pedir vista do processo relativo ao assunto em estudo e mesmo o adiantamento da discussão ou votação.

§ 1ºO prazo de vista será de dez dias, podendo, a critério do Conselho, ser prorrogado ou reduzido, segundo a complexidade e urgência da matéria.

§ 2ºQuando à discussão, por qualquer motivo, não for encerrada em sua sessão ficara adiada para a sessão seguinte.

 

Art. 28.Após o encerramento da discussão, a matéria em estudo será submetida á deliberação do Plenário, com Emendas ou substitutivos que foram apresentados.

Parágrafo único.O voto do Relator ou de qualquer membro do Conselho poderá ser dado por escrito ou oralmente, devendo nessa ultima hipótese, ser reduzido a termo.

 

Capítulo VIII - Das Atas

 

Art. 29.As atas serão lavradas e assinadas pelo Secretário e nelas se resumirão com clareza os fatos relevantes ocorridos durante a sessão, devendo conter:

I-Dia, mês, ano, hora de abertura e encerramento da sessão;

II- Nome do Presidente ou de seu substituto legal; os nomes dos membros que houverem comparecido, bem como dos eventuais convidados;

III-Os nomes dos membros que houverem faltado;

IV- registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados, dos Pareceres, mencionando-se sempre a natureza dos estudos efetuados.

 

Art. 30. Lida no começo de cada sessão, a Ata da sessão anterior será discutida, retificada, quanto for o caso, assinada pelo Secretário e submetida ao Conselho, declarando, o Presidente, ao encerrá-la e assiná-la, a data da aprovação, podendo, a critério do conselho, levar ou não a assinatura dos presentes na reunião relatada, fazendo-se constar em seu texto tal decisão.

 

Art. 31. As Atas serão registradas em livro próprio, cuja responsabilidade de guarda é do Secretario Executivo do Conselho.

 

Capitulo IX- Das substituições e Perdas do Mandato

 

Art. 32.Os membros do Conselho estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de férias, ou licenças em suas atividades profissionais.

Parágrafo único.Nessa hipótese deverá comunicar ao Conselho, com antecedência de 15 (quinze) dias, salvo motivo urgente, devidamente justificado.

 

Art. 33.O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos ocasionais pelo Vice-Presidente, seguido pelo secretário caso este também se ausente.

 

Art. 34.Os membros do Conselho, em suas ausências ou impedimentos, serão substituídos por seus Suplentes.

 

Art. 35.Os membros do Conselho perderão seus mandatos nas seguintes hipóteses:

I-Faltar, injustificadamente, a três sessões consecutivas do Conselho;

II-Tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos irregulares.

Parágrafo único.O Presidente do Conselho é a autoridade competente para declarar a perda de mandato de qualquer membro, depois de apurada a infração ou falta grave.

 

Capítulo X- Das Disposições finais e Transitórias

 

Art. 36.O Conselho Municipal de Turismo considerar-se-á constituído quando se achar empossado, pelo Prefeito, a maioria de seus membros.

 

Art. 37.Este Regimento poderá ser reformado pelo voto de 2/3 (dois terços) da composição plena do Conselho.

 

Art. 38. Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo Conselho

 

Art. 39.Revogam-se as disposições em contrário