DECRETO Nº 1.471, DE 4 DE AGOSTO DE 2011.

 

INSTITUI O SISTEMA ELETRÔNICO DE GESTÃO, PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN PARA INSTITIUIÇÕES FINANCEIRAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREADO, ESTADO DE MNAS GERAIS, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso VI do artigo 78 da Lei Orgânica Municipal,

 

 DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Areado o Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza de Instituições Financeiras.

 

Art. 2º As instituições Financeiras, estabelecidas ou sediadas no Município de Areado, Estado de Minas Gerais, ficam obrigadas a adotar o Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), disponibilizado pela Prefeitura Municipal, para processamento da arrecadação da prestação e aquisição de serviços e emissão das guias de recolhimento do tributo, conforme previsto no artigo 25 c/c artigo 45 e seguintes da Lei nº 04 de 17 de dezembro 1991– Código Tributário Municipal e suas alterações.

 

Parágrafo único: A emissão da guia de recolhimento do ISSQN substitui a Declaração Mensal de Serviços (DMS).

 

Art. 3º O Sujeito Passivo descrito no artigo 2º deverá possuir inscrição municipal.

 

Art. 4º A apuração do imposto será feita, salvo disposição em contrário, ao final de cada mês, sob a responsabilidade individual da instituição Financeira, mediante lançamentos contábeis de suas operações tributáveis, por meio eletrônico, disponibilizado via internet, emitindo ao final do processamento documento de arrecadação e efetuar o pagamento do imposto devido na rede bancária até o dia 15 do mês subsequente, os quais estarão sujeitos a posterior homologação pela autoridade fiscal.

 

Art. 5º Fica estabelecida a obrigatoriedade da Instituição Financeira que adquirir serviços, de reter na fonte o ISSQN devido, conforme previsto no artigo 25, da Lei nº 04 de 17 de dezembro de 1991 – Código Tributário Municipal, devendo escriturar por meio eletrônico, disponibilizado via Internet, mensalmente, as Notas Fiscais ou Faturas e os Recibos comprobatórios dos serviços tomados, tributados ou não tributados, emitindo, ao final do processamento, o documento de arrecadação e efetuar o pagamento do imposto devido na rede bancária até o dia 15 do mês subsequente.

 

Art. 6º As Instituições Financeiras que não prestarem serviços sujeitos ao ISSQN e se não adquirirem serviços tributados, deverão informar obrigatoriamente, através do Sistema Eletrônico, a ausência de movimentação econômica, através de declaração "SEM MOVIMENTO”.

 

Art. 7º Em substituição aos livros de Registro Serviços Tomados de Terceiros, conforme disposto no artigo 45 do Código Tributário Municipal, ficam obrigadas a manter em cada um dos seus estabelecimentos, o Livro de Registro de Serviços Tomados, escriturados através do Sistema Eletrônico.

Parágrafo único. O contribuinte deverá manter os arquivos disponíveis no estabelecimento pelo prazo regulamentar para exibição ao Fisco quando solicitados, inclusive imprimindo-os se necessário.

 

Art. 8º Não ocorrerá responsabilidade da retenção e recolhimento do imposto quando o prestador enquadrar-se em uma das seguintes hipóteses:

 

I - ser profissional autônomo ou sociedade uniprofissional inscrito em outro município, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, do artigo 3º da Lei Complementar nº. 116 de 31 de julho de 2003, quando o imposto será devido neste município;

 

II – estar enquadrado no regime de tributação do ISS FIXO e apresentar prova do enquadramento neste regime;

 

III - gozar de isenção concedida por este Município;

 

IV - ter imunidade tributária reconhecida;

 

V - estar enquadrado no regime de lançamento de ISS denominado estimativa, desde que estabelecido ou domiciliado neste Município.

 

Parágrafo único. A não retenção do tributo não dispensa o registro e declaração dos serviços tomados.

 

Art. 9º O recolhimento do imposto retido na fonte, previsto na legislação vigente, far-se-á em nome da Instituição Financeira, observando-se o prazo regulamentar de pagamento.

 

Art. 10. Ficam substituídas às guias de recolhimento mensal de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, regime de Faturamento, pela Guia de Recolhimento do ISSQN, emitida através do Sistema Eletrônico.

 

Art. 11. O descumprimento às normas deste regulamento sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente, especialmente ao que:

 

I - deixar de remeter à Prefeitura Municipal a Guia de Informação do ISSQN no prazo determinado, independente do pagamento do imposto;

 

II - apresentar Guia de Informação do ISSQN com omissões ou dados inverídicos.

 

Art. 12. A declaração através do sistema eletrônico será obrigatória a partir da competência do mês de setembro de 2011.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Areado, em 4 de agosto de 2011.

 

 

RUBENS VINÍCIUS BORNELLI

Prefeito Municipal