DECRETO Nº 1.226, DE 10 DE JULHO DE 2009.

 

 

Aprova Regimento Interno da Banda Municipal Maestro Nicanor Vieira, que acompanha este Decreto.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREADO, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso VI do art. 78 e alínea ?f? do inciso I do art. 100 da Lei Orgânica Municipal,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Banda Municipal Maestro Nicanor Vieira, que acompanha este Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Areado, em 10 de julho de 2009.

 

 

 

 

PEDRO FRANCISCO DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BANDA MUNICIPAL MAESTRO NICANOR VIEIRA

 

REGIMENTO INTERNO

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E SUAS FINALIDADES

 

            Art. 1º A Banda de Música da cidade de Areado, Estado de Minas Gerais, criada pela Lei nº 655, de 11 de setembro de 2008, é uma entidade de direito público e integrada por subordinação à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo através da sua Divisão de Cultura.

 

            Parágrafo único. A Entidade tem por denominação Banda Municipal Maestro Nicanor Vieira.

 

            Art. 2º A Banda Municipal Maestro Nicanor Vieira tem por finalidades:

 

            I    - cooperar com a divulgação e a democratização da cultura musical nesta cidade;

 

            II   - musicalizar os jovens do Município, com vistas à sua socialização e profissionalização;

 

            III  - propiciar o aperfeiçoamento musical dos aprendizes;

 

            IV  - efetuar ensaios para os músicos;

 

            V   - promover o entretenimento da comunidade, através de apresentações;

 

            VI  - participar das festividades cívicas, religiosas, populares ou recreativas do Município;

 

            VII  - atender convites para apresentações em outras localidades;

 

            VIII - despertar nos jovens que a família liga o indivíduo à sociedade e é no seu seio, quando integrada no seu papel social, que se aprendem os primeiros ensinamentos religiosos e éticos, as primeiras noções de dever, direito, justiça, equidade, amor à Pátria, respeito às leis e à autoridade.

 

            Art. 3º A Entidade manterá gratuitamente, em sua sede, aulas teóricas e práticas de música para instrumentos de sopro e percussão.

 

            Art. 4º A Banda Municipal Maestro Nicanor Vieira não tem cor, política, religiosa ou racial na sua composição, bem como na promoção de suas atividades artístico-culturais.

 

            Art. 5º O ingresso na Banda Municipal Maestro Nicanor Vieira dependerá da avaliação do Regente, que considerará a disciplina e o aprendizado do aluno.

 

            Art. 6º É vedada a utilização da Banda Municipal Maestro Nicanor Vieira para fins pessoais, inclusive sua utilização em campanhas ou promoções que não estejam de acordo com seus objetivos.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO

 

            Art. 7º À Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, através da sua Divisão de Cultura, compete:

 

            I  - determinar, coordenar e supervisionar as ações que permitam à Banda Municipal Maestro Nicanor Vieira cumprir seus objetivos;

            II - encaminhar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo a previsão de gastos referentes à manutenção e ao desenvolvimento dos objetivos da Banda Municipal Maestro Nicanor Vieira;

 

            III - avaliar, no decorrer do mês de janeiro, o relatório, apresentado pelo Regente, sobre as atividades realizadas pela Entidade no ano recém-findado;

 

            IV - articular-se com órgão e entidades públicas e privadas para a execução de programas que visem o desenvolvimento artístico da Banda Banda Municipal Maestro Nicanor Vieira.

 

CAPÍTULO III

DO MAESTRO

 

            Art. 8º A Banda Municipal Maestro Nicanor Vieira será dirigida por um Regente, contratado ou nomeado da Prefeitura Municipal.

 

            Art. 9º A escolha do Regente deverá recair sobre um músico, que atenda aos seguintes requisitos: comprovada experiência, disponibilidade, urbanidade, espírito de liderança e conduta ilibada.

 

            Art. 10. Ao Regente compete:

 

            I   - planejar o ensino da música;

 

            II  - promover, através de aulas, o aprendizado da música;

 

            III - programar e realizar ensaios;

 

            IV - reger apresentações da Banda de Música;

 

            V  - escolher, juntamente com o Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, através do Chefe de Divisão de Cultura, o repertório adequado para cada apresentação da Banda de Música;

 

            VI - controlar a disciplina dos aprendizes e instrumentistas, bem como a conservação dos uniformes, estantes, partituras, instrumentos musicais e outros objetos pertencentes à Entidade;

 

            VII - suspender e excluir os aprendizes e os músicos, mediante autorização do Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, através do Chefe de Divisão de Cultura, quando faltarem às aulas, ensaios e apresentações sem apresentarem justificativa ou, ainda, se praticarem atos de indisciplina;

 

            VIII - informar ao dirigente da Secretaria as necessidades de aquisições de instrumentos, estantes, partituras musicais e outros materiais indispensáveis ao adequado funcionamento das aulas e da Banda de Música, além das questões de reparos dos equipamentos musicais;

 

            IX   - efetuar, anualmente, o inventário dos bens pertencentes a entidade;

 

            X    - instalar e manter atualizado na sede da Banda Municipal Maestro Nicanor Vieira um Quadro de Avisos sobre as atividades, obrigações, horários e outras comunicações que se fizerem necessárias;

 

            XI   - manter sempre em ordem a sala de aulas e de ensaios;

 

            XII  - promover o bom relacionamento entre aprendizes e músicos;

 

            XIII - informar ao Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, através do Chefe de Divisão de Cultura, as atividades em andamento na Entidade e, quando necessário, os fatos que ultrapassem as suas competências.

 

CAPÍTULO IV

DOS APRENDIZES E MÚSICOS

 

            Art. 11. O componente da Entidade tem, dentre outros, os seguintes deveres e direitos:

 

            a) freqüentar com assiduidade as aulas e ser avaliado pelo Regente para ingressar na Banda Municipal Maestro Nicanor Vieira;

           

            b) comparecer aos ensaios ou às apresentações nos horários e dias determinados pelo Regente;

 

            c) executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Regente;

 

            d) comparecer às apresentações da Banda Municipal Maestro Nicanor Vieira rigorosamente uniformizado;

 

            e) comunicar ao Regente, com a necessária antecedência, sua ausência aos compromissos com a Banda Municipal Maestro Nicanor Vieira;

 

            f) responsabilizar-se pela conservação do uniforme, estante, instrumento e partituras musicais;

 

            g) despender esforços para o engrandecimento da entidade;

 

            h) cultivar a amizade entre seus companheiros, de modo que haja entendimento espontâneo, franco e sincero entre os mesmos;

 

            i) defender-se, quando da aplicação de alguma penalidade;

 

            j) solicitar ao Regente seu afastamento da Entidade;

 

            Parágrafo único. O pedido de afastamento, formulado pelo aprendiz ou músico menor de idade, deverá ser subscrito por seus pais ou representantes legais.

 

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

            Art. 12. Os componentes da Banda Municipal Maestro Nicanor Vieira, com exceção do Regente, não serão remunerados pela Prefeitura Municipal e as funções de músico serão consideradas de relevante interesse público.

 

            Art. 13. A proposta do Regente de suspender e excluir músico ou aluno da Entidade deverá ser apreciada pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, através do Chefe de Divisão de Cultura que, após ouvi-lo, decidirá.

 

            Art. 14. Os instrumentos e partituras musicais poderão ser disponibilizados ao interessados, para fins de estudos, em dias e horários fixados pelo Regente.

 

            Art. 15. O acervo da Banda Municipal Maestro Nicanor Vieira pertence ao município de Areado.

 

            § 1º Os bens patrimoniais serão utilizados exclusivamente para cumprimento das finalidades da entidade.

 

            § 2º Ficam expressamente proibidos os empréstimos a terceiros das partituras e dos instrumentos musicais pertencentes ao patrimônio do município.

 

            Art. 16. Toda requisição de material ou serviço destinados à Banda Municipal Maestro Nicanor Vieira, formulada pelo Regente deverá ser expedida ao dirigente da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, através do Chefe de Divisão de Cultura.

 

            Art. 17. Os pedidos de apresentações da Banda Municipal Maestro Nicanor Vieira, formulados com antecedência mínima de 8 (oito) dias, salvo em casos excepcionais, deverão ser apresentados através de requerimentos dirigidos ao Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, através do Chefe de Divisão de Cultura, ou ao Prefeito Municipal.

 

            Art. 18. A Banda Municipal Maestro Nicanor Vieira só poderá ausentar-se da sede do Município mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.

 

            Art. 19. O plano anual de trabalho, elaborado pelo Regente, será avaliado no mês de dezembro pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, através do Chefe de Divisão de Cultura, para ser executado no ano seguinte.

 

            Parágrafo único. Deixando de serem apresentadas as diretrizes gerais de ação da Entidade, será adotado o plano de trabalho do ano anterior.

 

            Art. 20. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, através do Chefe de Divisão de Cultura, e referendado pelo Chefe do Poder Executivo.

            Art. 21. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, e ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Areado, MG, 1º de julho de 2009.

 

Maria Eurídice de Oliveira

Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo