DECRETO Nº 907, DE 8 DE MARÇO DE 2006.
Regulamenta a atuação da Junta Médica Oficial do Município ou de seu substituto legal, dispõe sobre as condições de apresentação de atestado médico e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AREADO, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições conferidas pelos artigos 78, VI e 100, I, ?a?, da Lei Orgânica Municipal, Lei Complementar nº 5, de 23 de dezembro de 1993, Lei Complementar nº 7, de 2 de abril de 1997, Lei Complementar nº 37, de 22 de fevereiro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Todo afastamento de servidor para tratamento de saúde deverá ser comprovado por meio de atestado médico, na forma prevista neste Decreto.
§ 1º O atestado deverá indicar, sob pena de ser recusado:
I - nome do requerente;
II ? motivo do afastamento;
III ? CID; (Vide Decreto nº 998, de 25 de julho de 2007)
IV ? período de afastamento;
V ? CRM e endereço do subscritor.
§ 2º Deverão acompanhar o atestado médico, a receita juntamente com o comprovante de aquisição do medicamento na farmácia.
Art. 2º A documentação prevista no artigo 1º deste Decreto deverá ser apresentada à Divisão de Recursos Humanos, no prazo de 24 horas do evento, para a adoção das providências de encaminhamento do requerente para perícia médica à Junta Médica ou seu substituto legal.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de internação e/ou cirurgia, cuja documentação deverá ser apresentada imediatamente a partir de subscrição médica.
§ 2º O não atendimento ao previsto neste artigo implicará no desconto da remuneração do servidor na folha de pagamento, correspondente ao dia em que será considerado faltoso.
§ 3º As perícias serão sempre designadas para realização nas sextas-feiras.
Art. 3º Do resultado da perícia será emitido laudo circunstanciado, concordando ou não com a necessidade de afastamento.
§ 1º A não concordância implicará no retorno imediato do servidor ao trabalho e o desconto da remuneração correspondente aos dias que se deu o afastamento.
§ 2º Da decisão proferida caberá recurso no prazo de 24 horas, devendo o recorrente instruí-lo com outros elementos de prova.
§ 3º O prazo para emissão do laudo será de até 3 (três) dias úteis e o da apreciação do recurso em igual prazo.
§ 4º Até que a Junta ou seu substituto legal se manifeste, o requerente permanecerá em licença.
Art. 4º Os afastamentos de até 5 dias, desde que sua periodicidade não seja sucessiva, serão despachados pela autoridade superior no próprio atestado médico, independentemente de apreciação da Junta Médica ou de seu substituto legal, dispensando-se as demais formalidades previstas neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os Decretos nº 806, de 18 de fevereiro de 2005 e nº 808, de 2 de março de 2005.
Prefeitura Municipal de Areado, em 8 de março de 2006.
PEDRO FRANCISCO DA SILVA
Prefeito Municipal