DECRETO Nº 787, DE 6 DE JANEIRO DE 2005.

 

INSTITUI SOLICITAÇÃO DE INSTRUMENTO JURÍDICO E A FORMA DE SEU PROCESSAMENTO, REGULAMENTA SERVIÇO DE COMPRAS E LICITAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREADO, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 78, VI, da Lei Orgânica Municipal, e em obediência aos preceitos estabelecidos pela Constituição Federal, Lei Complementar Federal nº 101/2000, Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Federal nº 8.666/93; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer métodos de controle, planejamento e gestão empresarial no serviço público,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os procedimentos licitatórios para aquisição de materiais, realização de obras e serviços pelos órgãos da Administração Pública Municipal caracterizam ato administrativo formal e se iniciarão com a formação de procedimento intitulado ?Solicitação de Instrumento Jurídico ? SIJ?, instituída na forma do anexo I deste ato.

 

§ 1º Os Órgãos integrantes da Administração Municipal, em ação conjunta, elaborarão com antecedência, no final de cada exercício financeiro, com base em instrumento legal de planejamento e orçamento, um instrumento administrativo formal que indique as ações de governo previsíveis para o exercício subseqüente, bem como os valores estimativos e época de realização, com vistas a possibilitar o planejamento de ações licitatórias, obedecendo aos ditames da lei reitora da espécie.

 

§ 2º As ações imprevistas serão objeto de análise específica, para aplicação da modalidade aplicável, em época oportuna, nos termos da legislação vigente.

 

§ 3º Para aquisição de bens e serviços nos valores constantes do artigo 24, I e II da Lei Federal nº 8.666/93 é dispensável a formalização de procedimento, nos termos da consulta nº 351135 feita junto ao TCMG, cujo procedimento obedecerá, por analogia, rito mais simplificado, observando-se apenas o preenchimento do Anexo I deste ato.

 

§ 4º É expressamente proibida a aquisição de bens e serviços de fornecedores ou prestadores em débito com a Fazenda Pública Municipal, INSS e FGTS, ressalvados os casos de prestação de serviços públicos essenciais.

  

Art. 2º O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, mediante solicitação da unidade administrativa, a qual deverá ser preenchida sem entrelinhas e rasuras ou, em caso contrário, com a devida ressalva, com a indicação sucinta de seu objeto, sem, entretanto, indicar a marca, constando ainda a justificativa e vigência pretendidas.

 

Art. 3º O procedimento informado neste decreto, após autorizado pela autoridade competente, será devidamente autuado, protocolado, numerado e conterá ainda a pesquisa de preços, providenciada e apurada via telefone, fax ou in loco, e assinada pelo Serviço de Compras e Licitações, juntando-se tantos documentos quanto necessários for para instrução do procedimento que serão juntados oportunamente, se for o caso com as peças constantes do artigo 38 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, sendo certo que:

 

I - a pesquisa baseia-se em dados de preços coletados no mercado ou em registro de preços, denominando-se ?preço corrente de mercado?, que deverá refletir a média praticada por empresas similares;

 

II - a fixação de um preço máximo aceitável para o objeto a ser licitado constará da peça editalícia, permitindo a correta definição da modalidade de licitação, evitando que a proposta vencedora ultrapasse o limite legal para a modalidade, acarretando com isso a anulação do procedimento licitatório;

 

III - a critério da Administração, deverá constar ainda do edital, para efeito de julgamento de propostas padronizadas pela administração, uma margem de tolerância de preços acima da média de mercado, que será baseada em índice oficial, a ser aplicado desde o período da data de abertura do procedimento até a data de julgamento das propostas;

 

IV - para evitar aquisição de produtos com qualidade inferior em licitação do tipo menor preço, pode-se exigir, no instrumento convocatório, que o produto esteja de acordo com as normas do INMETRO (arts. 39 e 75, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).

 

V - na SIJ deverá constar o recurso próprio para a despesa e se está de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual, mediante informação prestada pelo serviço de Contabilidade Municipal;

 

VI ? a análise, parecer e enquadramento definitivo na modalidade licitatória pertinente ao objeto solicitado será da competência do departamento jurídico da Prefeitura, de acordo com a legislação vigente;

 

VII ? após as informações, o procedimento será encaminhado ao ordenador da despesa para decisão e demais providências;

 

VIII ? após decisão, o procedimento retornará ao Serviço de Compras e Licitações, a quem competirá ainda, quando for o caso:

 

a) autuação, juntada de documentos, numeração e lançamento no sistema computadorizado, de acesso restrito a servidores do setor, acessíveis aos demais no que se refere a simples consulta e extração de relatórios;

 

b) elaboração, formalização e conferência dos editais, contratos, acordos, convênios e ajustes, observadas fielmente as cláusulas e condições aprovadas nas respectivas minutas da assessoria jurídica;

 

c) confecção de cópias de editais e posterior encaminhamento às empresas a serem convidadas a participar do certame licitatório, considerando, preferencialmente, o banco de dados do Cadastro de Fornecedores;

 

d) disponibilizar em meio eletrônico, rede mundial de computadores, internet, os editais de licitação na íntegra, sem prejuízo das publicações previstas em lei;

 

e) agendamento das reuniões de julgamento da Comissão de Licitação, comunicando este com os demais membros e interessados;

 

f) assessoramento e digitação de atas de reunião, termos de desistência de recursos, pareceres jurídicos, homologações e instrumentos contratuais e conveniais;

 

g) identificação do signatário dos instrumentos, verificando se tem poderes para representar a contratada, bem como conferir a respectiva firma;

 

h) publicação de atos resultantes das licitações públicas;

 

i) dar conhecimento do contrato ou instrumento equivalente às unidades administrativas interessadas da Prefeitura e ao Serviço de Contabilidade Municipal com vistas ao seu controle, processamento da despesa e prestação de contas;

 

j) emissão de relatório mensal de compras com vistas à publicação, nos termos do artigo 16 da Lei Federal n º 8.666/93 e alterações posteriores;

 

k) arquivamento dos autos;

 

l) outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal ou pela autoridade hierarquicamente superior.

 

Art. 4º A supervisão da instrução do procedimento licitatório de que trata este ato, nas modalidades convite, tomada de preços, concorrência, concurso e leilão, até o momento do julgamento de propostas e lances, compete à Comissão de Licitações, à exceção dos atos posteriores ao julgamento e os procedimentos atinentes à dispensa e inexigibilidade de licitação, que ficam a cargo da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda e o de pregão, que fica a cargo do Pregoeiro.

 

Art. 5º A execução e controle contratual do objeto do procedimento ficará a cargo de cada unidade solicitante que emitirá a competente ordem de fornecimento de material ou execução de obras e serviços.

 

Art. 6º Os Órgãos e Setores da Administração deverão coordenar entre si e agilizar a tramitação da SIJ de um setor para o outro, tendo em vista o princípio da eficiência do serviço público.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 473, de 30 de abril de 2002 e alterações posteriores.

 

Prefeitura Municipal de Areado, em 6 de janeiro de 2005.

 

 

PEDRO FRANCISCO DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

SOLICITAÇÃO DE INSTRUMENTO JURIDICO

Decreto nº 787/2005

ANEXO I

 

SOLICITAÇÃO DE COMPRAS/SERVIÇOS/OBRAS Nº

 

UNIDADE SOLICITANTE:

 

OBJETO:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VIGÊNCIA:

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

 

LOCAL E DATA:

 

 

 

 

ASSINATURA

AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DO PROCEDIMENTO, DE ACORDO COM O ARTIGO 38, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93.

 

 

ASSINATURA

2

SOLICITAÇÃO DE INSTRUMENTO JURIDICO

Decreto nº 787/2005

ANEXO I

 

SERVIÇO DE COMPRAS ? PESQUISA DE PREÇOS:

 

1) FIRMA       CNPJ              TELEFONE                PESSOA DE CONTATO      VALOR

Regularidade junto ao INSS até ___/___/___ e FGTS até ___/___/___.

 

 

2) FIRMA       CNPJ              TELEFONE                PESSOA DE CONTATO      VALOR

Regularidade junto ao INSS até ___/___/___ e FGTS até ___/___/___.

 

 

3) FIRMA       CNPJ              TELEFONE                PESSOA DE CONTATO      VALOR

Regularidade junto ao INSS até ___/___/___ e FGTS até ___/___/___.

 

 

FORNECEDOR:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assinatura

 

 

3

SOLICITAÇÃO DE INSTRUMENTO JURIDICO

Decreto nº 787/2005

ANEXO I

 

CONTABILIDADE MUNICIPAL

 

 

Produto Contemplado no Plano Plurianual: (SIM/NÃO)

 

 

Previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias: (SIM/NÃO)

 

 

Recurso Orçamentário suficiente: (RUBRICA)

 

 

 

 

assinatura

 

 

DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO Em débito com o Município de Areado: (SIM/NÃO)

assinatura

 

 

ASSESSORIA JURÍDICA

(Enquadramento licitatório)

assinatura

 

 

PREFEITO MUNICIPAL

(Deferimento SIM/NÃO)

assinatura

 

 

SERVIÇO DE COMPRAS

Modalidadade/nº

assinatura

CONTABILIDADE MUNICIPAL

Empenho nº ________

assinatura