DECRETO Nº 1.949, DE 29 DE JUNHO DE 2015.
(Revogado pelo Decreto n° 1.955/2015)
Regulamenta a utilização dos veículos ciclomotores na cidade de Areado-MG.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AREADO, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso VI do artigo 78 da Lei Orgânica Municipal, considerando o que dispõe a Indicação nº 19/2015, da Câmara Municipal de Areado,
DECRETA:
Art. 1° O Poder Executivo, através do Órgão Executivo de Trânsito Municipal, nos termos dos artigos 24, XVII e XVIII e 129 do Código de Trânsito Brasileiro, fica autorizado a fazer o Registro e Licenciamento de Ciclomotores de até 50 (cinquenta) cilindradas na circunscrição do Município do Areado/MG.
Parágrafo único. São considerados Ciclomotores sujeitos ao Registro e ao Licenciamento Anual os veículos de duas ou três rodas providos de um motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda a 50 centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora), conforme definido no Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º A identificação do ciclomotor se fará através de placa alfanumérica lacrada em sua estrutura, e fixada no paralama traseiro do veículo, obedecidas às especificações e modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 3º Fica a cargo do Órgão Executivo de Trânsito Municipal, a execução do serviço obrigatório de emissão do Certificado de Registro e Licenciamento Anual dos veículos do tipo Ciclomotor, no modelo e especificação determinado pelo CONTRAN, bem como a fiscalização dos mesmos quanto a sua documentação em geral, realização de vistorias, a emissão de certificados de registros e do documento único de transferência - DUT.
§ 1º Para cumprimento do estabelecido neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adotar os procedimentos necessários à cobrança de taxas e emolumentos.
§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a isentar os pagamentos das taxas de serviços, previstas no caput deste artigo, àqueles cidadãos que declarem, no ato do registro do Ciclomotor, renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos.
Art. 4º O primeiro Licenciamento será feito simultaneamente com o Registro de propriedade do veículo.
§ 1º O Poder Executivo Municipal estabelecerá, em índice percentual ao preço de venda do veículo, o respectivo valor da taxa de expedição do Certificado de Registro do Veículo, bem como o valor relativo ao Certificado de Licenciamento Anual.
§ 2º Para a expedição do Certificado de Registro do Veículo, será obrigatória a apresentação da Nota Fiscal de compra do veículo ou outro documento que comprove a propriedade do Ciclomotor.
Art. 5º Os veículos Ciclomotores adquiridos anteriormente à edição desta Lei deverão ser registrados e licenciados no prazo de 18 (dezoito) meses a partir da sua vigência.
Art. 6º Os veículos Ciclomotores de até 50 (cinquenta) cilindradas ficam isentos de pagar o IPVA, nos termos da legislação em vigor.
Art. 7º O Ciclomotor não identificado, conduzido sem porte do certificado de identificação ou com o licenciamento vencido poderá ser apreendido, recolhido e levado para depósito, sendo aplicadas pela autoridade competente as penalidades previstas no Código de Transito Brasileiro e normas complementares.
Art. 8º O Poder Executivo estabelecerá valores a serem cobrados pelo recolhimento e guarda do veículo até a sua liberação.
Art. 9º Além do Registro e Licenciamento Anual, ficam os referidos veículos sujeitos ao atendimento das exigências do Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do CONTRAN.
Art. 10. O Órgão Executivo do Trânsito Municipal fica autorizado a promover gestões junto a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito com vistas à integração dos veículos Ciclomotores ao sistema nacional para o licenciamento, prontuários de transferências para outros municípios ou para outras unidades da Federação e, no que couber aos demais procedimentos aplicáveis aos veículos em geral previstos no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 11. A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objeto prioritário o caráter educativo, a proteção à vida e à incolumidade física das pessoas.
Art. 12. Fica proibida a modificação da estrutura original de fábrica para aumentar a capacidade de cilindradas dos motores dos ciclomotores, cujos componentes devem estar certificados no âmbito do sistema brasileiro de avaliação, conforme regulamentação específica do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
Parágrafo único. O proprietário do veículo será responsabilizado cível e criminalmente pela procedência do equipamento veicular.
Art. 13. O Poder Executivo fica autorizado a criar e manter atualizado um banco de dados municipal, para impressão a qualquer momento, que controlará as informações dos proprietários dos ciclomotores, bem como possibilitará a transferência de propriedade, atualização de dados cadastrais e demais serviços quando necessários, incluindo o histórico das transferências, as guias de arrecadação, mantendo também a aguarda do arquivo físico dos documentos de origem e registro ou da transferência de propriedade.
Art. 14. Aplicam-se aos Ciclomotores registrados e licenciados pelo Município, todos os dispositivos relativos ao seu registro, transferência de propriedade, baixa, circulação e condução estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios necessários e indispensáveis à consecução dos objetivos desta Lei, especialmente com o DETRAN/RN.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Areado, em 29 de junho de 2015.
RUBENS VINÍCIUS BORNELLI
Prefeito Municipal