DECRETO Nº 1.850, DE 24 DE ABRIL DE 2014.

Regulamenta o processo de fiscalização da obrigação prevista no artigo 45 da Lei Federal nº 11.445/2007 e no artigo 7º da Lei Municipal nº 892/2011.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREADO, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso VI do artigo 78 da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto no artigo 45 da Lei Federal nº 11.445/2007 e no artigo 7º da Lei Municipal nº 892/2011.

DECRETA:

Art. 1º Fica o usuário dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário obrigado a se conectar ao sistema público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, estático ou dinâmico, no prazo de 30 (trinta) dias após ser notificado.

Parágrafo único. Caberá à prestadora dos serviços realizar a notificação a que se refere o caput, devendo a entrega ser comprovada por aviso de recebimento (AR).

Art. 2º O descumprimento da obrigação estabelecida no artigo anterior sujeitará o usuário ao pagamento de multa ou a interdição do imóvel, nos termos da Lei.

§ 1º Dentro do prazo estabelecido no caput do artigo 1º, o proprietário da edificação permanente urbana poderá apresentar defesa prévia, devendo a mesma ser encaminhada à prestadora dos serviços que emitirá relatório conclusivo.

§ 2º Transcorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, deverá a prestadora dos serviços encaminhar os dados de identificação da edificação permanente urbana, assim como o comprovante da notificação (AR), a defesa prévia e o relatório conclusivo, à Prefeitura Municipal de Areado que, em ato contínuo, instaurará processo administrativo, devendo apreciar as razões da defesa.

§ 3º Em caso do não acolhimento da defesa, deverá o responsável ser notificado da infração e da respectiva cominação legal, por meio de aviso de recebimento (AR) ou por edital, caso reste infrutífera a notificação postal, para que apresente impugnação em prazo não superior a 15 (quinze) dias.

§ 4º As notificações frustradas encaminhadas pela prestadora dos serviços deverão ser repetidas por meio de edital antes de instaurado o processo administrativo.

§ 5º A sanção de multa decorrente do descumprimento das disposições do artigo 1º deste Decreto só produzirá efeitos após o indeferimento da impugnação ou do transcurso “in albis” do prazo estabelecido no § 1º deste artigo.

§ 6º A apresentação de impugnação não suspenderá os efeitos da sanção de interdição, prevista na Lei Municipal nº 892/2011.

Art. 3º Do indeferimento da impugnação caberá recurso ao Prefeito, sem efeito suspensivo.

Parágrafo único. O pedido de revisão só será apreciado se devidamente instruído com comprovante do recolhimento do valor acumulado da multa até a data da interposição.

Art. 4º Presentes os requisitos da intervenção, deverá o Poder Público aplicar a sanção pelo prazo necessário à regularização do imóvel, nunca podendo exceder a 90 (noventa) dias.

§ 1º A intervenção deve se limitar às áreas do imóvel estritamente necessárias à realização dos serviços de regularização.

§ 2º As faturas referentes aos serviços de regularização do imóvel deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda que procederá à sua cobrança, nos moldes da legislação pertinente.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Areado, em 24 de abril de 2014.

 

 

RUBENS VINÍCIUS BORNELLI

Prefeito Municipal