DECRETO Nº 1.844, DE 7 DE MARÇO DE 2014.

Declara nulos os atos que concederam indevidamente gratificação a título de valorização da produtividade a servidores municipais que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AREADO, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso VI do artigo 78 da Lei Orgânica Municipal, e

Considerando o Enunciado 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal;

Considerando as disposições constantes dos autos do Processo Administrativo nº 397/2014, em que a Comissão de Avaliação de Títulos concluiu ter havido pagamento indevido ao considerar os cursos de graduação, pós-graduação e especialização como cursos de capacitação previstos no inciso II do artigo 22 da Lei nº 606, de 31 de março de 2008;

Considerando manifestação da Procuradoria Geral do Município sobre o assunto, entendendo que a gratificação prevista no inciso II do artigo 22 da Lei Municipal nº 606, de 31 de março de 2008 é somente para cursos de capacitação, excluindo-se quaisquer outros,

DECRETA:

Art. 1º Declaro nulos os atos que concederam indevidamente gratificação a título de valorização da produtividade a servidores municipais, especificamente nos seguintes casos, conforme relatório da Comissão de Avaliação de Títulos:

Nº de ordem

Servidor

Curso

% anulado

01

Aline Maria Moreira

- Habilitação em Supervisão Escolar de 1º e 2º graus;

- Pós-graduação Lato Sensu em Psicopedagogia Institucional.

2%

02

Ana Paula Ferreira da Paz

- Curso de Pedagogia.

1%

03

Denise Aparecida Vieira Carneiro

- Licenciatura em Letras.

1%

04

Elisnara Fernanda Santos Verola

- Pós-graduação “Metodologia do Ensino-Aprendizagem em Língua Portuguesa”.

1%

05

Estela de Lima Silveira Prado do Rosário

- Pós-graduação: Gestão Educacional.

1%

06

Ester Gilda dos Reis Barbosa

- Pós-graduação: Docência no Ensino Superior;

- Pós-graduação: Psicopedagogia Institucional;

- Especialista em Tutoria em Educação a Distância;

- Curso de Pós-graduação em Tutoria para EAD.

4%

07

Fernanda Maria de Oliveira Santos

- Licenciatura em Ciências.

1%

08

Geovana de Fátima Ruela

- Licenciatura em Ciências.

1%

09

Ivone Maria de Ávila Oliveira

- Pós-graduação: Psicopedagogia Institucional;

- Pós-graduação em Pedagogia com ênfase em Ensino Religioso;

2%

10

Lielma Sebastiana Pereira

- Pós-graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, na área da Educação, em Educação Especial: Educação Inclusiva da Pessoa com Deficiência Auditiva e Educação Inclusiva da Pessoa com Deficiência Mental.

1%

11

Magda Calheiros Florentino

- Pós-graduação: Nutrição Humana e Saúde;

-Pós-graduação: Nutrição Clínica.

2%

12

Maria Regina Tomé Rodrigues

- Pós-graduação em Metodologia do Ensino do 1º e 2º graus;

- Habilitação: Administração Escolar.

2%

13

Maria Rita de Oliveira

- Pós-graduação: Psicopedagogia Institucional;

- Habilitações: Magistério das Matérias Pedagógicas do 2º grau e Orientação Educacional de 1º e 2º graus.

2%

14

Rafael Rodrigo da Silva Fernandes

- Estágio Curricular Supervisionado de Ensino em Aulas de Educação Física – Título de Bacharelado em Educação Física;

- Estágio Curricular Supervisionado de Ensino em Aulas de Educação Física – Título de Licenciatura em Educação Física.

2%

15

Regiane Aparecida da Silveira e Oliveira

- Pós-graduação Lato Sensu em Inspeção Escolar.

1%

16

Renata Ávila de Oliveira

- Pós-graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, na área da Educação, denominado “Metodologia do Ensino-Aprendizagem em Língua Portuguesa.

1%

17

Rodolfo Humberto Calore Neto

- Estágio Curricular Supervisionado de Ensino.

1%

18

Silvana Maria de Faria Silva

- Habilitação em Supervisão Escolar – 1º e 2º graus;

- Habilitação em Supervisão Escolar – Ensino Fundamental e Médio.

2%

19

Silvânia Aparecida de Souza

- Pós-graduação “Processo do Ensino Aprendizagem da Língua Portuguesa”.

1%

20

Vânia Maria da Silva Lima

- Licenciatura Plena em Biologia.

1%

21

Zelma Pereira da Silva Cândido

- Pós-graduação: Ensino Infantil.

1%

22

Zulmara Conceição Rodrigues

- Pós-graduação: Processo do Ensino-Aprendizagem da Língua Portuguesa.

1%

Art. 2º Comprovada a boa-fé do servidor, não haverá repetição dos valores recebidos pelo desempenho indevido da gratificação a título de valorização da produtividade, ante a sua natureza alimentar.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Areado, em 7 de março de 2014.

 

RUBENS VINÍCIUS BORNELLI

Prefeito Municipal