DECRETO Nº 1.186, DE 7 DE JANEIRO DE 2009.

 

Define forma e prazo para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN/Pessoa Física e Taxa de Licença, Localização e Funcionamento - TLL.

 

            O PREFEITO MUNICIPAL DE AREADO, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso VI do artigo 78 da Lei Orgânica Municipal, Lei Complementar Municipal nº 4, de 17 de dezembro de 1991,

 

            DECRETA:

 

            Art. 1º A forma e prazo para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN/Pessoa Física e Taxa de Licença, Localização e Funcionamento – TLL, para o exercício de 2009 será:

 

VENCIMENTOS PARA IPTU

 

Maio 1ª e única

Junho 2ª

Julho 3ª

INS INICIAL

INS FINAL

VENCIMENTO 1

05

05

05

01.01.001.0486.001

01.01.034.0092.001

VENCIMENTO 2

08

08

08

01.01.034.0112.001

01.01.064.0150.001

VENCIMENTO 3

12

12

12

01.01.064.0157.001

01.02.004.0054.001

VENCIMENTO 4

14

14

14

01.02.054.0042.001

01.02.030.0154.002

VENCIMENTO 5

19

19

19

01.02.030.0165.001

01.02.049.0567.001

VENCIMENTO 6

22

22

22

01.02.049.0585.001

01.02.092.0073.001

VENCIMENTO 7

25

25

25

01.02.092.0082.001

01.03.021.0050.001

VENCIMENTO 8

27

27

27

01.03.021.0060.001

01.07.006.0090.001

VENCIMENTO 9

29

29

29

01.07.006.0100.001

09.09.099.0999.009

 

VENCIMENTOS PARA ISSF E TLL

 

Março 1ª e única

Abril 2ª

Maio 3ª

VENCIMENTO 1

30

30

30

 

VENCIMENTOS PARA ISSPJ’S

Todo dia 15

 

            § 1º O pagamento do IPTU que for efetuado em cota única gozará de 4% (quatro por cento) de desconto.

 

            § 2º O vencimento do tributo que ocorrer em dia em que não haja expediente no órgão ou entidade ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

 

            Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Areado, em 7 de janeiro de 2009.

 

 

PEDRO FRANCISCO DA SILVA

Prefeito Municipal