DECRETO Nº 974, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007.

 

 

Regulamenta a Lei nº 524, de 21 de junho de 2006, que cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC.

 

 

            O PREFEITO MUNICIPAL DE AREADO, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, Lei nº 524, de 21 de junho de 2006,

 

            DECRETA:

 

            Art. 1º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC é o órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação das ações de defesa civil , no município.

 

Art. 2º São atividades da COMDEC:

           

I - Coordenar e executar as ações de defesa civil;

 

II - Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;

 

III - Elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil;

 

IV - Elaborar  Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal;

 

V - Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;

 

VI - Capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;

 

VII - Manter o órgão central do SINDEC informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil;

 

VIII - Propor à autoridade competente a declaração de situação de emergências e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo CONDEC ? Conselho Nacional de Defesa Civil;

 

IX - Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres;

 

X - Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

 

XI - Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;

 

XII - Promover  campanhas  públicas e educativas para  estimular  o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;

 

XIII - Estar  atenta  às  informações  de  alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;

 

XIV - Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a população;

 

XV - Implantar programas de treinamento para voluntariado;

 

XVI - Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

 

XVII - Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas);

 

XVIII - Promover mobilização social visando a implantação de NUDEC ? Núcleos Comunitários de Defesa Civil, nos bairros e distritos.

 

Art. 3º A COMDEC tem a seguinte estrutura:

 

I ? Coordenador;

 

II - Conselho Municipal;

 

III ? Secretaria;

 

IV - Setor Técnico;

 

V - Setor Operativo.

 

Parágrafo único. O Coordenador e os dirigentes da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria.

 

Art. 4º Ao Coordenador da COMDEC compete:

 

I - Convocar as reuniões da Coordenadoria;

 

II - Dirigir a entidade, representá-la perante os órgãos governamentais e não-go­vernamentais;

 

III - Propor planos de trabalho;

 

IV - Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;

 

V - Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular fun­cionamento da COMDEC;

 

VI - Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos or­çamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalida­de o que se propõe a COMDEC.

 

Parágrafo único. O Coordenador da COMDEC poderá delegar atribuições aos membros da Comissão, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observados os termos legais.

 

Art. 5º O Conselho Municipal será constituído de membros assim qualificados:

 

I - Representante da Câmara dos Vereadores;

 

II - Representante da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos, Agropecuária e Meio Ambiente;

 

III - Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;

 

IV - Representante de Órgãos Não Governamentais (Rotary Club, Lions, Maçonaria, Clero, etc);

 

V - Representante de outras entidades (citá-las se for o caso: unidades militares, órgãos de serviços essenciais, líderes comunitários, etc).

 

Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas.

 

Art. 6º À Secretaria (ou Apoio Administrativo) compete:

 

I - Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

 

II - Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Defesa Civil.

 

Art. 7º Ao Setor Técnico (ou Seção de Minimização de Desastres) compete:

 

I - Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

 

II - Implantar programas de treinamento para voluntariado;

 

III - Promover  campanhas  públicas e educativas para  estimular  o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;

 

IV - Estar  atenta  às  informações  de  alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno.

 

Art. 8º Ao Setor Operativo (ou Seção de Operações) compete:

 

                         I.      - Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;

 

                      II.      - Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.

 

Art. 9º No exercício de suas atividades, poderá a COMDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas a população, em circunstâncias de desastres.

 

Art. 10. Os recursos do Fundo Especial para a Defesa Civil Municipal poderão ser utilizados para as seguintes despesas:

 

a) diárias e transporte;

 

b) aquisição de material de consumo;

 

c) serviços de terceiros;

 

d) aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material permanente); e

 

e) obras e reconstrução.

 

Art. 11. A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial será feita mediante os seguintes documentos:

 

a) prévio empenho;

 

b) fatura e nota fiscal;

 

c) balancete evidenciando receita e despesa; e

 

d) nota de pagamento.

 

Art. 12. A Prefeitura Municipal de Areado fará constar dos currículos escolares da rede de ensino municipal, noções gerais sobre os procedimentos de defesa civil.

 

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Areado, em 26 de fevereiro de 2007.

 

 

 

PEDRO FRANCISCO DA SILVA

Prefeito Municipal